"Altere-se o § 5º do art. 10-A da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que está sendo incluído pelo art. 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.337, de 2021: Art. 2º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10-A [...]. [...] § 5º Até o ano-calendário de 2026, os lucros recebidos por pessoas físicas residentes no País de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e que não se enquadre nas hipóteses previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam isentos do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês por beneficiário.” (NR)"
Minha anotação sobre a matéria ""
Relatório de Conferência de Assinaturas Eletrônicas.
Apresentação da Emenda de Plenário a Projeto com Urgência n. 47 PLEN, pelo Deputado Wolney Queiroz (PDT/PE) e outros.