"Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.337, de 2021: Art. _ O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. [...] [...]. VII – a partir do ano-calendário de 2022, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado. [...]” (NR)"
Minha anotação sobre a matéria ""
Relatório de Conferência de Assinaturas Eletrônicas.
Apresentação da Emenda de Plenário a Projeto com Urgência n. 50 PLEN, pelo Deputado Wolney Queiroz (PDT/PE) e outros.