"Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 1.917 de 2015: Incluir no Art. 2, da Lei nº 9.427/96, o § 1º, nos seguintes termos: "Art. 2º ............................................................................................... § 1º O Ministério de Minas e Energia e a Agência Nacional de Energia Elétrica deverão adotar Análise de Impacto Regulatório - AIR, de forma individual ou conjuntamente, inclusive com a participação de outros órgãos e entidades, cujo impacto econômico seja relevante, na forma do regulamento. " (NR)"
Minha anotação sobre a matéria ""
Apresentação da Emenda na Comissão n. 21/2019 PL191715, pelo Deputado Bohn Gass (PT-RS).