O § 17 do art. 37 da Constituição Federal, inserido pelo art. 1o da PEC no 27, 2021, passa a vigor com a seguinte redação: “Art. 1o .................................................... “Art. 37. ......................................... ...................................................... § 17. São Instituições permanentes do Estado, responsáveis, pela produção das estatísticas nacionais, das avaliações nacionais da qualidade da educação, das avaliações das políticas públicas e do incentivo à pesquisa, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior – Capes e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, tendo assegurados: ............................................” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A Senadora Leila Barros (Cidadania/DF) apresentou a PEC em epígrafe que introduz um novo parágrafo ao art. 37 da constituição, visando definir o IBGE, o IPEA e o INEP como Instituições permanentes de Estado as entidades responsáveis pela produção das estatísticas nacionais, das avaliações nacionais da qualidade da educação e das avaliações das políticas públicas.
A iniciativa é meritório, mas entendemos que a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior – Capes e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq também devem ser considerados instituições permanentes de Estado, eis que desenvolvem atividades fundamentais para o país para relacionadas à pesquisa, além serem os responsáveis pela estatísticas relacionadas à produção científica brasileira.