COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 2022 Estabelece normas gerais de fiscalização financeira da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe sobre a simetria de que trata o art. 75 da Constituição Federal, e dá outras providências. Autor: Deputado FÁBIO TRAD Relator: Deputado PROFESSOR ISRAEL BATISTA I - RELATÓRIO De autoria do nobre Deputado Fábio Trad, o Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2022, estabelece normas gerais de fiscalização financeira da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A fiscalização financeira objeto da regulamentação abrange o autocontrole, o controle interno, o controle externo, o sistema nacional de auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) e o controle social. Dispõe, ainda, sobre a regulamentação da simetria referente à organização, composição e fiscalização dos demais Tribunais de Contas, com fulcro no art. 75 e inciso V do art. 163 da Constituição Federal. A proposição foi distribuída à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), à Comissão de Finanças e Tributação (CFT), e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.12 (CCJC), sujeita à apreciação do Plenário, com regime de prioridade de tramitação. É o Relatório. II - VOTO DO RELATOR A esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público compete apreciar a proposição quanto aos aspectos referentes ao Direito Administrativo em geral, consoante disposto na alínea “o” do inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Nesse sentido, a proposição em análise é meritória, pois seu texto reúne e padroniza as funcionalidades dos diversos sistemas centralizados mantidos pela União para o monitoramento e a avaliação da eficiência alocativa das diversas políticas públicas nacionais, exigência reforçada pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, que incluiu o § 16 nos arts. 37 e 165 da Constituição da República. Cria demonstrativos eletrônicos para o controle público e social dos cargos em comissão, contratação temporária, terceirizações e as despesas indenizatórias, tais como diárias e passagens, ajuda de custo e capacitação. Confere maior transparência sobre a distribuição e lotação dos cargos efetivos, de acordo com a natureza e complexidade, de forma a possibilitar a avaliação qualitativa da eficiência alocativa. A proposta também avança com a previsão de módulo específico no sistema mantido pela União para controle sistematizado do teto remuneratório na federação, da acumulação de cargos públicos nas diversas esferas de governo e das parcelas indenizatórias não computadas no teto remuneratório dos servidores públicos. As organizações da sociedade civil que recebem recursos públicos também terão de declarar a aplicação dos recursos em sistema único mantido pela União, ao qual será dado amplo acesso público. A previsão mostra-se consentânea com a exigência da Emenda Constitucional Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.13 nº 103, de 12 de novembro de 2019, notadamente a previsão do art. 12, que 1 prevê a instituição de sistema integrado pela União . Para racionalizar as operações, o projeto prevê a interoperabilidade entre os sistemas centralizados mantidos pela União com o sistema integrado único de administração financeira dos entes subnacionais (SIAFIC). A medida facilitará a declaração de dados pelos gestores estaduais e municipais, que poderão, automaticamente, exportar os dados dos seus sistemas e atualizar os sistemas nacionais, sem precisar de alocar um enorme contingente para essa função, com maior precisão e rapidez. Os portais mantidos pela União também passarão a contar com comitês técnicos – integrados por especialistas de diversos setores – e também um comitê de controle social com a finalidade de assegurar o acompanhamento direto, pela sociedade civil, do funcionamento dos sistemas nacionais e propor formas simplificadas de divulgação das informações para acesso público. Entidades qualificadas, tais como a Transparência Internacional, o Instituto Não Aceito Corrupção (INAC), a Associação Contas Abertas, o Instituto de Fiscalização e Controle (IFC), o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), o Observatório Social, e a própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dentre outras, poderão integrar o comitê de controle social dos portais da União e contribuir para simplificar a divulgação das informações para garantir a melhor compreensão pelo cidadão. Para garantir a operação dos sistemas, os órgãos centralizados da União devem definir padrões mínimos para detalhamento das informações. A novidade em relação à situação atual é a padronização dos indicadores de identificação orçamentária da despesa, essencial para a realização dos cálculos automáticos dos mínimos de educação e saúde, a exemplo do que a 1 EC 103/2019: “Art. 12. A União instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência de que tratam os arts. 40, 201 e 202 da Constituição Federal, aos benefícios dos programas de assistência social de que trata o art. 203 da Constituição Federal e às remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, em interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para o fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XI e XVI do art. 37 da Constituição Federal. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos e entidades gestoras dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizarão as informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados e terão acesso ao compartilhamento das referidas informações, na forma da legislação.” Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.14 União já adota (ID-USO 06 para saúde e 08 para educação). Essa padronização nacional também é fundamental para assegurar a rastreabilidade e a comparabilidade a partir de procedimentos de mineração de dados, cujo resultado será dado amplo acesso ao cidadão, exigência do art. 163-A da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020. Ainda no campo do autocontrole, a proposta sinaliza para a importância de estruturar o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SNA/SUS). As cobranças do Tribunal de Contas da União (TCU) para o Poder Executivo organizar o Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) remontam ao ano de 1993, ocasião em que o então Ministro, Carlos Átila, declarou que, “mesmo que o sistema de auditoria custasse o dobro do que custa o TCU, com todas as suas Secretarias Regionais e 2 mil servidores, ainda assim o controle exercido pela Auditoria proporcionaria economia superior a seu custo de operação” (Decisão 576/1993-TCU- Plenário). Os órgãos do SNA, diferentemente das demais instâncias de controle que se voltam para a persecução do dano, darão ênfase para as atividades de avaliação técnico-científica e de gestão, de forma a colaborar com o gestor visando à eficiência da gestão da política pública de saúde. Outro avanço importante é que o SNA passará a ser orientado pelos princípios e diretrizes que norteiam os órgãos de controle interno, de forma a assegurar a independência técnica dos Auditores do SUS. Para racionalizar as ações de controle, o plano anual e o resultado final das auditorias realizadas pelos DENASUS e órgãos correspondentes nas demais esferas serão registrados em plataforma digital, à qual será dado acesso aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público com competência para atuar no âmbito de cada ente da federação, observada a origem do recurso objeto da fiscalização, conforme disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. O DENASUS passa a ser órgão permanente, com correspondente em cada ente da federação, estruturado em quadro de pessoal efetivo para o exercício da fiscalização, avaliação e controle das ações e serviços públicos de saúde. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.15 Em 2020, o orçamento federal em saúde superou R$ 161 bilhões, dos quais cerca de R$ 113 bilhões foram repassados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que houvesse controle efetivo sobre esse volume expressivo de recurso, conforme apontado no Voto do Relator das 2 contas presidenciais de 2020. Em 2021, dos R$ 179 bilhões destinados a ações e serviços públicos de saúde pela União, R$ 103 bilhões foram repassados aos entes subnacionais, conforme Relatório das contas presidenciais apreciado pelo Acórdão nº 1481/2022 – TCU – Plenário. Com a Emenda nº 108, de 2020, a complementação da União para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) superou R$ 23 bilhões em 2021, constituindo transferência obrigatória sem a utilização pela União das ferramentas digitais de que dispõe (Plataforma +Brasil e Portal Nacional de Contratações Públicas) para realizar o monitoramento, avaliação e controle, além de viabilizar a rastreabilidade e a comparabilidade das informações, conforme exigido pela Emenda que instituiu o novo FUNDEB. Vide determinações e recomendações constantes do Acórdão nº 3.061/2019-TCU- Plenário. A utilização de plataforma digital para reunir as informações sobre recursos de natureza federal, sujeitos à fiscalização e julgamento de contas pela União, tem o potencial de induzir a maior efetividade dos recursos próprios dos entes subnacionais, na medida em que o acesso à plataforma digital sobre a aplicação dos recursos da União contribuirá para a atuação de 2 “O ministro ressaltou uma questão relevante, referente às possibilidades de avanço na transparência ativa, comparabilidade e rastreabilidade da aplicação dessas verbas de natureza federal, tal como passou a exigir o art. 163-A da Constituição Federal. “As normas infralegais editadas pelo Ministério da Economia, porém, restringem o uso de importantes ferramentas tecnológicas - como a Plataforma +Brasil e o ComprasNet - ao acompanhamento das transferências voluntárias, deixando à margem de qualquer monitoramento e avaliação por instrumentos racionais os recursos de natureza federal repassados segundo critérios objetivos que os classificam como transferência obrigatória, ainda que constituam a maior parte dos repasses federais nas áreas de saúde, educação e assistência social”, comentou o relator. Segundo ele, “a omissão do Poder Executivo em adotar as ferramentas tecnológicas disponíveis para monitorar a aplicação dos recursos federais, repassados a título de transferência obrigatória, enseja a expedição de recomendação para adoção de medidas visando a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados decorrentes da efetiva aplicação dos recursos de natureza federal, com a necessária identificação do credor final, seja nas transferências voluntárias, seja nas obrigatórias, salvo naquelas em que não se mantém a natureza federal do recurso”. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/parecer-previo-do-tcu-propoe-aprovacao-com-ressalvas-das- contas-do-presidente-da-republica-8A81881E79E7B55B017A5ED46C616BC0.htm Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.16 monitoramento, avaliação e controle dos Tribunais de Contas e Ministério Público estaduais. Todas essas propostas demonstram-se consentâneas com o conteúdo do Relatório que fundamentou o Parecer Prévio das Contas do Presidente da República, aprovado por unanimidade do Plenário do Tribunal de Contas da União, conforme Acórdão nº 1481/2022 – TCU – Plenário, com destaque para as seguintes Recomendações e Alertas: 3. Recomendações do Tribunal de Contas da União ao Poder Executivo Federal Recomendações relacionadas à execução do orçamento ... 3.3. Aos Ministérios da Economia e da Saúde e à Casa Civil da Presidência da República para que adotem as plataformas digitais já desenvolvidas e mantidas pelo Poder Executivo federal (a exemplo da Plataforma +Brasil e do Portal Nacional de Contratações Públicas) – ou outras que venham substituí- las – para centralizar o registro eletrônico das contratações, dispensas e outras informações referentes à efetiva aplicação dos recursos de natureza federal vinculados à saúde repassados, nas modalidades transferência obrigatória ou transferência voluntária, aos demais entes da Federação, aplicados diretamente ou por meio de sub-repasse a entidades do terceiro setor, de forma a garantir a identificação do credor final, assim como assegurar a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados decorrentes da efetiva aplicação desses recursos federais, observado o disposto nos arts. 37, § 16, 163-A e 165, § 16, da Constituição Federal, os §§ 2º e 4º da Lei Complementar 141/2012, o art. 48-A, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 e os arts. 16 e 17 da Lei 14.194/2021; (seção 4.1.1.3) ... 4. Alertas do Tribunal de Contas da União ao Poder Executivo Federal 4.1. Alertar o Presidência da República, no sentido de que a omissão quanto à regulamentação dos §§ 2º e 4º do art. 13 da Lei Complementar 141/2012, visando à identificação do credor final do recurso de natureza federal, quando aplicado diretamente pelos entes subnacionais ou por sub-repasse a entidades do terceiro setor, compromete o monitoramento e a avaliação da política nacional de saúde, assim como o controle da eficiência na alocação dos recursos de natureza federal, em desacordo com o disposto nos arts. 37, § 16, 163-A e 165, § 16, da Constituição Federal, no art. 27 da Lei Complementar Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.17 141/2012 e nos arts. 16 e 17 da Lei 14.194/2021; (seção 4.1.1.3) 4.2. Alertar o Ministério da Economia, no sentido de que restringir o uso obrigatório das plataformas digitais instituídas e mantidas pela União (Plataforma +Brasil e Portal Nacional de Contratações Públicas) às contratações e demais formas de aplicação de recursos repassados aos entes subnacionais na modalidade transferência voluntária, conforme previsto nos arts. 1º e 5º da Instrução Normativa Seges/ME 206/2019, dificulta o monitoramento, a avaliação e o controle sistematizados da política nacional de saúde, a rastreabilidade e a comparabilidade da efetiva aplicação descentralizada dos recursos de natureza federal repassados na modalidade transferência obrigatória, em desacordo com o disposto nos arts. 37, § 16, 163-A e 165, § 16, da Constituição Federal, no art. 48-A, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, no art. 27 da Lei Complementar 141/2012, e nos arts. 16 e 17 da Lei 14.194/2021; (seção 4.1.1.3) As propostas constantes do PLP nº 79, de 2020, também 3 convergem com as Recomendações expedidas, em 05/07/2022, pelo Ministério Público Federal (MPF) destinadas à Presidência da República, à Secretaria do Tesouro Nacional e conjuntamente aos Ministérios da Saúde e Economia, para que sejam adotadas providências voltadas à edição de norma que regulamente a movimentação de recursos federais da saúde sub- repassados a entidades do terceiro setor por estados e municípios. As Recomendações foram endereçadas pelo Procurador-Geral da República ao Ministro da Economia e ao Ministro-Chefe da Casa Civil. A proposição exige também a implantação, manutenção, monitoramento e revisão dos controles internos institucionais, tendo por base a identificação, avaliação e gerenciamento de riscos que possam impactar a consecução dos objetivos estabelecidos pelo Poder Público. Para cumprir o que estabelece a Constituição, a auditoria interna dos Poderes deverá priorizar as atividades de avaliação da gestão e de apoio ao controle externo, especialmente no que concerne à auditoria e à certificação de contas, de forma a evitar sobreposição de esforços. 3 http://www.mpf.mp.br/pe/sala-de-imprensa/noticias-pe/transparencia-na-saude-mpf-expede- recomendacoes-para-presidencia-da-republica-secretaria-do-tesouro-nacional-e-ministerios-da-saude-e- economia/view Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.18 Além de fixar o prazo de 90 dias para o Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República, é estabelecido no PLP normas gerais referentes à relação entre o Congresso Nacional e o TCU para a fiscalização de obras paralisadas. O tema, que é típico de fiscalização financeira sujeita a normas gerais fixadas por lei complementar, vem sendo tratado nas leis de diretrizes orçamentárias de forma precária. Está prevista a elaboração de relatórios periódicos com informações sobre indícios de irregularidades graves identificados nas fiscalizações referentes a obras e serviços públicos, assim como relatórios bimestrais de avaliação das receitas e despesas primárias, com destaque para os riscos de descumprimento das metas fiscais. Prevê, ainda, relatórios referentes à qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e das ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas para subsidiar a discussão do projeto de lei orçamentária. Dispõe também sobre a participação de representantes do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal nas audiências públicas quadrimestrais obrigatórias para o Poder Executivo demonstrar à respectiva Casa Legislativa o cumprimento das metas fiscais e o conteúdo do relatório de gestão do SUS, conforme previsto na legislação vigente (Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Complementar nº 141, de 2012). As regras previstas neste eixo serão obrigatórias para União, para os Estados e Capitais. Para os demais Municípios, ficaria a cargo de cada Tribunal de Contas normatizar, de acordo com sua capacidade operacional. Leva-se em consideração que os principais devedores da União são os Estados e Capitais, de forma que restringir a obrigatoriedade da participação dos órgãos de controle nas audiências nas esferas subnacionais pode contribuir para a sustentabilidade fiscal prevista na Emenda nº 109, de 2021. É estabelecido padrão mínimo nacional de organização e normas de processo e garantias processuais asseguradas aos gestores, ações coordenadas e transparentes que assegurem isonomia e segurança jurídica na fiscalização financeira sobre a aplicação das normas gerais e específicas editadas pela União nas hipóteses previstas na Constituição. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.19 O PLP estabelece que a União deverá instituir e manter portal nacional de transparência e visibilidade dos Tribunais de Contas e dos Ministérios Públicos de Contas para registro não apenas das despesas dos referidos órgãos, mas também das reclamações disciplinares às respectivas corregedorias e dos relatórios e decisões e processos de controle externo. Para manutenção do Portal dos Tribunais de Contas, é prevista a criação de um Fundo Especial de Modernização dos Tribunais de Contas integrado das multas aplicadas e arrecadadas pelo TCU, dentre outros aportes da União e dos entes subnacionais. Junto ao Fundo, funcionará um Conselho Deliberativo, junto ao qual funcionarão comitês técnicos, integrados por Auditores de Controle Externo e membros do Ministério Público de Contas, cuja composição e competências serão definidas em regulamento, assim como um comitê de controle social. O Ministério Público de Contas que atua junto ao Tribunal de Contas constituirá, necessariamente, unidade orçamentária específica e unidade gestora nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (onde houver), para fins de controle público e social. Essa previsão não trata de poder de autogoverno que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal assentado na ADI nº 789, é matéria de índole constitucional. O dispositivo garante, apenas, que o Ministério Público de Contas disporá de uma unidade orçamentária específica, de forma que fiquem claras as condições asseguradas orçamentariamente para garantir o efetivo funcionamento do órgão. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado deverá emitir parecer necessário no processo de julgamento de contas enquanto os Tribunais de Contas do Município do Rio de Janeiro e de São Paulo não instalarem o respectivo Ministério Público especial. A proposta visa garantir a participação do fiscal da lei em todo processo de julgamento de contas, de forma a democratizar o processo de controle externo. Os Tribunais de Contas estaduais, distrital e municipais deverão se ajustar às normas gerais de fiscalização financeira em 24 meses. O TCU, por sua vez, deverá encaminhar, em 180 dias, projeto de lei para estabelecer normas gerais do processo de controle externo nos Tribunais de Contas, com a finalidade de assegurar a uniformização dos procedimentos Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.110 de fiscalização financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, notadamente sobre a fiscalização de políticas públicas financiadas por mais de um ente da Federação. A proposta contempla padrão de governança para os Tribunais de Contas e normas gerais de fiscalização financeira, gestão de riscos, avaliação da gestão (asseguração) e atuação do controle interno em apoio ao controle externo da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal. Proíbe que Ministros e Conselheiros, titulares e substitutos, Procuradores de Contas e Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas possam exercer a advocacia no respectivo Tribunal e ocupar cargo em comissão em órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal antes de decorridos 3 anos contados do afastamento do respectivo cargo por motivo de aposentadoria ou exoneração a pedido, de forma a prevenir potencial conflito de interesse quando da instrução e apreciação do processo de controle externo. Prevê, ainda, a criação do Colégio Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas, presidido pelo Tribunal de Contas da União, e do Colégio Nacional dos Auditores de Controle Externo, para questões deliberativas, dentre outras medidas. No mérito, conforme razões já expostas, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2022, e das Emendas anexas. Sala da Comissão, em de de 2022. Deputado PROFESSOR ISRAEL BATISTA Relator Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.111 COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 2022 Estabelece normas gerais de fiscalização financeira da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe sobre a simetria de que trata o art. 75 da Constituição Federal, e dá outras providências. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2022, a seguinte redação: “Art. 2º O Poder Executivo Federal manterá sistema único de registro eletrônico centralizado das informações de finanças públicas de todos os Poderes e órgãos autônomos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução orçamentária e financeira padronizada e pormenorizada, assim como do endividamento, garantido o acesso público às informações, nos termos das normas gerais de finanças públicas previstas nos arts. 32, § 4º, 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no art. 38 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e desta Lei Complementar, com a finalidade de assegurar o monitoramento, a avaliação, a rastreabilidade, a comparabilidade e a interoperabilidade previstos nos arts. 37, § 16, 163-A, inciso V, e 165, § 16 da Constituição Federal. .....................................................................................................” (NR) Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.112 Sala da Comissão, em de de 2022. Deputado PROFESSOR ISRAEL BATISTA Relator Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.113 COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 2022 Estabelece normas gerais de fiscalização financeira da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe sobre a simetria de que trata o art. 75 da Constituição Federal, e dá outras providências. EMENDA Nº 2 Acrescente-se o seguinte art. 5º ao Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2022, renumerando-se os demais artigos: “Art. 5º Os entes da Federação beneficiários de recurso de natureza federal sujeito à fiscalização pelos órgãos e instituições da União e ao julgamento de contas nos termos do art. 71, incisos II e VI, da Constituição Federal, independentemente da modalidade da transferência e do instrumento adotado para o repasse, deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNPC) de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para as contratações públicas ou dispensas realizadas com o referido recurso, assim como deverão declarar, no Portal Plataforma +Brasil, todas as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação da eficiência alocativa do recurso de natureza federal, à rastreabilidade, à comparabilidade e à ampla divulgação em meios eletrônicos de acesso público, com o objetivo de possibilitar a verificação do cumprimento dos arts. 37, § 16, 163-A e 165, § 16 da Constituição Federal. § 1º A norma prevista neste artigo aplica-se aos recursos de natureza federal transferidos pela União aos demais entes da federação e, por estes, sub-repassados a organizações da sociedade Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.114 civil que integram o terceiro setor para implementação do objeto do repasse federal. § 2º O PNCP e o Portal Plataforma +Brasil disporão de funcionalidades que possibilitem a comparabilidade e a rastreabilidade das informações por meios digitais, visando ao cumprimento dos arts. 163-A e 165, § 16 da Constituição Federal. § 3º Os portais previstos neste artigo disporão de mecanismos de alerta automático a ser expedido, isolada ou conjuntamente, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Ministério Público Federal sempre que forem constatados fatos omissivos ou comissivos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária na aplicação de recursos de natureza federal sujeitos à fiscalização pelos órgãos e instituições da União.” Sala da Comissão, em de de 2022. Deputado PROFESSOR ISRAEL BATISTA Relator COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.115 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 2022 Estabelece normas gerais de fiscalização financeira da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe sobre a simetria de que trata o art. 75 da Constituição Federal, e dá outras providências. EMENDA Nº 3 Acrescente-se ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2022, o seguinte § 3º: “Art. 16. ................................................................................................ ............................................................................................................... § 3º Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, vedada a sua extinção.” Sala da Comissão, em de de 2022. Deputado PROFESSOR ISRAEL BATISTA Relator 2022-7710 COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.116 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 2022 Estabelece normas gerais de fiscalização financeira da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe sobre a simetria de que trata o art. 75 da Constituição Federal, e dá outras providências. EMENDA Nº 4 Promovam-se as seguintes alterações ao art. 32 do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2022, o seguinte § 3º: “Art. 32. ................................................................................................ ............................................................................................................... V – independência, prerrogativas institucionais e demais peculiaridades dos cargos mencionados no inciso II deste artigo, assim como hipóteses de suspeição, impedimento e vedações a condutas dos respectivos agentes que possam gerar conflito de interesses com o exercício da atividade finalística de controle externo; VI - ........................................................................................................ ............................................................................................................... c) escolha e designação para função gratificada de dirigente máximo do Órgão de Fiscalização e Instrução do Tribunal, escolhido, exclusivamente, dentre os Auditores de Controle Externo concursados original e especificamente para exercer a titularidade das atividades exclusivas de Estado, privativas e indissociáveis de planejamento, coordenação, execução e supervisão de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos típicos de controle externo; Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.117 VII - critérios e garantias especiais de que trata o art. 247 da Constituição Federal, para os cargos efetivos do quadro próprio de pessoal do Tribunal de Contas que, em decorrência da natureza finalística das atribuições, desenvolvam atividades exclusivas de Estado, vedada a repercussão financeira e instauração de medidas disciplinares ou correicionais nas hipóteses de fixação de metas desproporcionais, que não atendam a critérios objetivos ou que comprometam, direta ou indiretamente, o exercício de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, notadamente a representação de classe. § 1º Constitui garantia especial mínima de que trata o art. 247 da Constituição Federal: I - a formulação de propostas, pelos respectivos pares, para o estabelecimento, pelo Tribunal de Contas, de critérios objetivos de avaliação de desempenho dos Auditores de Controle Externo; II - a realização de avaliação periódica do desempenho dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas, obrigatoriamente, pelos respectivos pares; III - a comissão de sindicância, disciplinar ou correicional para avaliar o resultado do desempenho ou qualquer outra conduta dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas deverá ser constituída, exclusivamente, pelos respectivos pares, vedada a participação de qualquer outro servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão nos respectivos colegiados ou manifestação a qualquer título, sob pena de nulidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos demais ocupantes de cargos de natureza finalística dos órgãos de fiscalização, auditoria e controle de que trata esta Lei Complementar. § 3º É nulo de pleno direito o ato contrário aos ocupantes dos cargos previstos neste artigo sem a estrita observância das garantias especiais exigidas pelo art. 247 da Constituição Federal e fixadas nesta Lei Complementar, sem prejuízo das sanções cabíveis contra o agente que der causa à nulidade.” Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.118 Sala da Comissão, em de de 2022. Deputado PROFESSOR ISRAEL BATISTA Relator Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224529026600 Apresentação: 01/08/2022 15:29 - CTASP PRL 1 CTASP => PLP 79/2022 *CD224529026600* PRL n.1