COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 976, DE 2021 Institui a Política Nacional de Cidades Inteligentes (PNCI), com vistas à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, e dispõe sobre os princípios e diretrizes que a nortearão, os seus objetivos, as ações a serem realizadas, os recursos alocáveis e dá outras providências. Autores: Deputados JOSÉ PRIANTE E OUTROS Relator: Deputado JÚLIO CESAR I - RELATÓRIO O projeto em análise, de autoria dos Deputados José Priante e outros, propõe a instituição da Política Nacional de Cidades Inteligentes (PNCI), com vistas à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, e dispõe sobre os princípios e diretrizes que a nortearão, os seus objetivos, as ações a serem realizadas, os recursos alocáveis e dá outras providências. O projeto tramita em regime ordinário e está sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões, tendo sido distribuído às Comissões de Desenvolvimento Urbano; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, nessa ordem. Na Comissão de Desenvolvimento Urbano, a proposição foi aprovada com substitutivo. O projeto vem a esta Comissão de Finanças e Tributação para manifestação quanto à compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e quanto ao mérito. Transcorrido o prazo regimental, foi apresentada uma emenda. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Júlio Cesar Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224192264600 Apresentação: 20/06/2022 09:48 - CFT PRL 1 CFT => PL 976/2021 *CD224192264600* PRL n.12 É o relatório. II - VOTO DO RELATOR O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h”, e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, a NI/CFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). O art. 1º, §1º, da NI/CFT define como compatível “a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor” e como adequada “a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual”. A proposição tem como objetivo a instituição da Política Nacional de Cidades Inteligentes (PNCI). Entre outras providências, propõe a instituição de Fundo Nacional de Desenvolvimento de Cidades Inteligentes - FNDCI, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar recursos financeiros e apoiar iniciativas municipais ou interfederativas para o desenvolvimento de cidade inteligente. Prevê que o Fundo terá, entre outras fontes, os recursos orçamentários da União a ele destinados. Assim, tendo em vista que a matéria trata da criação de fundos com recursos da União, aplica-se o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 (Lei nº 14.194, de 20/08/21): “Art. 128 Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que: .................................................................................... Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Júlio Cesar Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224192264600 Apresentação: 20/06/2022 09:48 - CFT PRL 1 CFT => PL 976/2021 *CD224192264600* PRL n.13 III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e: a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal;” No mesmo sentido, o art. 6º da Norma Interna da CFT estabelece que: “Art. 6º É inadequada orçamentária e financeiramente a proposição que cria ou prevê a criação de fundos com recursos da União. Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto no "caput" deste artigo, observadas as demais disposições desta Norma Interna e desde que a proposição contenha regras precisas sobre a gestão, funcionamento e controle do fundo, os casos em que: I - o fundo a ser criado seja de relevante interesse econômico ou social para o País e, II - as atribuições previstas para o fundo não puderem ser realizadas pela estrutura departamental da Administração Pública.” A criação do Fundo como preconizado pelo projeto colide com esta normativa. As atividades que seriam desenvolvidas pelo Fundo podem ser executadas pela estrutura da Administração Pública Federal, com a utilização do sistema de planejamento e orçamento atualmente vigente. A título de exemplo, destaque-se, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, a ação orçamentária 00SY - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas. De outra parte, a Emenda Constitucional nº 109 acrescentou um inciso XIV ao art. 167 da Carta Magna com a seguinte redação: “Art. 167. São vedados: ..................................................................................... XIV – a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Júlio Cesar Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224192264600 Apresentação: 20/06/2022 09:48 - CFT PRL 1 CFT => PL 976/2021 *CD224192264600* PRL n.14 orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública”. Ainda que o Fundo somente recebesse doações, o que não é o caso, a sua natureza continuaria pública, já que esses recursos necessariamente transitariam pelo Orçamento e constituiriam, portanto, receitas da União. O fato de a natureza do Fundo ser contábil, aliás, significa que nem personalidade jurídica ele terá, sendo mera reserva de recursos no caixa único da União. Desta forma, sendo a natureza do Fundo incorrigivelmente pública, vige, agora, um impedimento expresso, em nível constitucional, para sua criação, nos termos definidos na proposição sob exame. Portanto, na forma como redigida originalmente, a proposição não satisfaz exigências constitucionais, da LDO e da Norma Interna da CFT. As mesmas considerações se aplicam ao substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano, que manteve a criação do Fundo. Contudo, considerando a relevância da proposição, apresentamos emendas para sanar os vícios de adequação orçamentária e financeira do projeto e do substitutivo, por meio da supressão dos dispositivos relativos ao Fundo. Os demais dispositivos da proposição e do substitutivo não apresentam vícios de adequação. Com relação ao art. 19 do projeto e do substitutivo, que possibilita ao Codefat autorizar o uso de recursos do FAT em projetos de cidades inteligentes, não há aumento de despesa da União. Nesse caso, caberá ao Codefat a decisão sobre a alocação de recursos em projetos de cidades inteligentes com base nas disponibilidades do FAT. Quanto à emenda apresentada no âmbito da CFT, esta possui caráter normativo, não ocasionando repercussão direta no Orçamento da União. Quanto ao mérito, estamos perfeitamente de acordo com a proposição. O fomento ao desenvolvimento de cidades inteligentes não é apenas uma necessidade que se tornará cada vez mais urgente no mundo de Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Júlio Cesar Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224192264600 Apresentação: 20/06/2022 09:48 - CFT PRL 1 CFT => PL 976/2021 *CD224192264600* PRL n.15 hoje, mas também um requisito indispensável para qualquer país que pretenda participar do concerto entre as nações dentro do um contexto extremamente sofisticado do ponto de vista tecnológico. Diante do exposto, votamos: 1) pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei 976 de 2021 e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano, desde que adotadas as emendas de adequação nºs 1 e 2; 2) pela não implicação em diminuição da receita ou aumento da despesa pública da União da emenda nº 1 da CFT. 3) no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei 976 de 2021, nos termos do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano, desde que adotadas as emendas de adequação nºs 1 e 2. Sala da Comissão, em de de 2022. Deputado JÚLIO CESAR Relator 2022-5037 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Júlio Cesar Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224192264600 Apresentação: 20/06/2022 09:48 - CFT PRL 1 CFT => PL 976/2021 *CD224192264600* PRL n.16 COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 976, DE 2021 Institui a Política Nacional de Cidades Inteligentes (PNCI), com vistas à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, e dispõe sobre os princípios e diretrizes que a nortearão, os seus objetivos, as ações a serem realizadas, os recursos alocáveis e dá outras providências. EMENDA DE ADEQUAÇÃO Nº 1 Suprimam-se os artigos 13, 14 e 15 do Substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano. Deputado JÚLIO CESAR Relator Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Júlio Cesar Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224192264600 Apresentação: 20/06/2022 09:48 - CFT PRL 1 CFT => PL 976/2021 *CD224192264600* PRL n.17 COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 976, DE 2021 Institui a Política Nacional de Cidades Inteligentes (PNCI), com vistas à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, e dispõe sobre os princípios e diretrizes que a nortearão, os seus objetivos, as ações a serem realizadas, os recursos alocáveis e dá outras providências. EMENDA DE ADEQUAÇÃO Nº 2 Dê-se ao § 1º do artigo 11 do Substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano a seguinte redação: Art. 11 .................................................................................................. § 1º Os Municípios que não apresentarem plano de cidade inteligente aprovado nos termos do art. 7º somente poderão solicitar e receber recursos federais destinados a ações de cidade inteligente, caso: Deputado JÚLIO CESAR Relator Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Júlio Cesar Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224192264600 Apresentação: 20/06/2022 09:48 - CFT PRL 1 CFT => PL 976/2021 *CD224192264600* PRL n.1