PROJETO DE LEI N° 840, DE 2022 Altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que disciplinam a compensação financeira pela exploração de recursos minerais agrícola. EMENDA ADITIVA Acrescente-se o seguinte artigo ao projeto de lei 840/2022. o “Art... O Anexo da Lei n 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: ANEXO ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) a) Alíquotas das substâncias minerais: ALÍQUOTA SUBSTÂNCIA MINERAL 0,2% (dois décimos por Calcário para uso como corretivo de solo e cento) pedras coradas lapidáveis. .............................................................................. (NR)” JUSTIFICAÇÃO A Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017, oriunda da o aprovação da Medida Provisória n 789, de 2017, trouxe diversos aperfeiçoamentos à legislação mineral e, como sinal de sensibilidade às Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jerônimo Goergen Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD229736532700 Apresentação: 06/05/2022 15:19 - CME EMC 1 CME => PL 840/2022 *CD229736532700* EMC n.1necessidades da economia, reduziu a CFEM para algumas substâncias minerais como aquelas empregadas na construção civil e o potássio. Não houve, no entanto, a mesma sensibilidade em relação aos demais fertilizantes, em particular, ao calcário para uso como corretor do solo, muito embora se trate de insumo de grande importância para a agricultura. o Durante a tramitação da MP n 789, o Congresso aprovou a alíquota de 0,2% para o potássio, os fosfatos e o calcário agrícola. Contudo, no momento da sanção da medida provisória, optou-se por vetar a alíquota diferenciada de 0,2% e mantê-la em 2%, o que representa um desestímulo à expansão da produção interna desse importante insumo. O Brasil é uma potência agrícola de classe mundial e precisa do calcário para corrigir a acidez do solo e aumentar a produtividade. A perspectiva de um crescimento na demanda por commodities agrícolas exigirá um acréscimo na produtividade da agricultura brasileira e, portanto, maior utilização de calcário agrícola. As políticas públicas deveriam estar voltadas para o estímulo à produção desse insumo, mas o que se observa é uma alíquota excessivamente alta da CFEM, o que prejudica a produção interna. Segundo a Associação Brasileira de Produtores de Calcário - ABRACAL, em 2017, o consumo aparente nacional do produto foi de 37,6 milhões de toneladas, quando as lavouras e pastagens do País necessitam de aproximadamente 80 milhões de toneladas por ano. Essa defasagem de 50% na aplicação do calcário prejudica a rentabilidade do agronegócio. A calagem não significa somente a correção da acidez do solo; é também adubação de macronutrientes secundários, como o cálcio e o magnésio. E está comprovado que, sem solos corrigidos, o desenvolvimento das raízes fica limitado e prejudica o pleno aproveitamento dos fertilizantes e, consequentemente, a produção agrícola. Portanto, a deficiência na correção do solo tem significado, com efeito, um desperdício de recursos com fertilizantes. O Plano Nacional de Mineração – 2030 prevê que o consumo desse agromineral aumentará para 54,8 milhões e 94,1 milhões de toneladas, respectivamente, em 2022 e 2030. Contudo, para que a produção aumente, será necessário criar as condições propícias para a sua extração. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jerônimo Goergen Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD229736532700 Apresentação: 06/05/2022 15:19 - CME EMC 1 CME => PL 840/2022 *CD229736532700* EMC n.1Assim, com o intuito de incentivar a produção interna do calcário agrícola, propomos o presente projeto de lei que reestabelece a alíquota de 0,2% para o calcário para uso corretivo do solo. Diante da importância do calcário para a agricultura brasileira, pedimos o apoio de nossos ilustres pares para esta proposição. Sala das Comissões, em de maio de 2022 Deputado Jerônimo Goergen Progressistas/RS Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jerônimo Goergen Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD229736532700 Apresentação: 06/05/2022 15:19 - CME EMC 1 CME => PL 840/2022 *CD229736532700* EMC n.1