PARECER ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 610, DE 2021 PROJETO DE LEI Nº 610, DE 2021 Apensados: PL nº 3.434/2021 e PL nº 1.428/2022 Institui a Campanha Nacional de Incentivo à doação de cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer. Autor: Deputado VINICIUS CARVALHO Relator: Deputado IGOR TIMO I - VOTO DO RELATOR Durante a discussão da matéria, foram apresentadas quatro Emendas de Plenário. A Emenda nº 1 propõe “substituir o Ministério da Saúde pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na coordenação da Campanha Nacional de Incentivo à doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer”. A Emenda nº 2 amplia o alcance da campanha para doação de cabelos ora criada para incluir também as vítimas de escalpelamento. A Emenda nº 3 determina que as cirurgias plásticas reparadoras “serão obrigatoriamente realizadas pelo SUS, sendo reconhecido como direito de todos a obtenção das cirurgias necessárias à adequada reparação das lesões sofridas”. A Emenda nº 4 determina o fornecimento de perucas e regulamenta a doação de cabelo humano para a confecção de perucas destinadas às pessoas portadoras de doenças que provoquem queda capilar. O Ministério da Saúde deverá criar “sistema nacional de entidades da sociedade civil que tenham como atividade a confecção e a doação de perucas para pessoas portadoras de doenças que provoquem queda capilar”. Assinado por chancela eletrônica do(a) Dep. Igor Timo Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224842295500 Apresentação: 01/08/2022 19:08 - PLEN PRLE 1 => PL 610/2021 *CD224842295500* PRLE n.12 Após amplo diálogo com diversos Líderes Partidários, entendemos que a substituição do órgão responsável pela campanha de doação de cabelos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos se mostra adequada. De fato, a campanha que ora criamos envolve muito mais do que os aspectos relacionados apenas à saúde, mas exige todo um complexo de ações e programas relacionados a outras áreas temáticas. No que concerne à inclusão das vítimas de escalpelamento no escopo da campanha, também esta medida merece prosperar, já que se direciona a mulheres cuja situação se mostra igualmente grave e de grande sofrimento. A assistência a elas também deve, portanto, ser por nós contemplada. Já com relação à obrigatoriedade de que o SUS ofereça cirurgias plásticas, a proposição não inovaria, vez que toda a legislação afeta ao Sistema já assegura integralidade da assistência em saúde. Ademais, ainda que o dispositivo pareça justo, não podemos ignorar que sua aprovação implicaria criação de despesa obrigatória de caráter continuado, sem as correspondentes estimativa de impacto e medidas de compensação. No que respeita ao fornecimento de perucas, não fica claro quem se responsabilizará pela medida. No entanto, tendo em vista a determinação de que o Ministério da Saúde regule o tema e crie sistema específico, parece-nos que a intenção seja de que o SUS venha a assumir tal responsabilidade, implicando também restrições orçamentárias. Ainda, criaria obrigação nova para o sistema, que atualmente não fornece perucas. Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Seguridade Social e Família, somos pela aprovação das emendas de plenário nº 1 e 2, na forma da subemenda substitutiva anexa, e pela rejeição das emendas nº 3 e 4º. Na Comissão de Finanças e Tributação, consideramos que as emendas nº 1 e 2, bem como a subemenda ora apresentada, não acarretam repercussão direta ou indireta na receita ou na despesa da União, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária. As emendas nº 3 e 4, no entanto, criam obrigação para o SUS sem a devida estimativa de Assinado por chancela eletrônica do(a) Dep. Igor Timo Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224842295500 Apresentação: 01/08/2022 19:08 - PLEN PRLE 1 => PL 610/2021 *CD224842295500* PRLE n.13 impacto e compensação, motivo pelo qual consideramos a emenda inadequada e incompatível. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das emendas de nº 1 e 2; da subemenda ora apresentada, e pela constitucionalidade e injuridicidade da emenda nº 3 e pela inconstitucionalidade da emenda nº 4. Sala das Sessões, em de de 2022. Deputado IGOR TIMO Relator 2022-5587 Assinado por chancela eletrônica do(a) Dep. Igor Timo Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224842295500 Apresentação: 01/08/2022 19:08 - PLEN PRLE 1 => PL 610/2021 *CD224842295500* PRLE n.1COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 610, DE 2021 Institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento. Art. 2º ° Fica instituída a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento, a ser coordenada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a participação da sociedade civil organizada. Parágrafo único. A Campanha será realizada anualmente na semana que incluir o dia 27 de novembro, Dia Nacional de Combate ao Câncer. Art. 3º A Campanha tem por finalidade conscientizar a população sobre a importância da doação de cabelos para a recuperação da autoestima de pessoas em tratamento de Câncer e vítimas de escalpelamento, bem como informar acerca dos procedimentos necessários e dos locais onde podem ser feitas essas doações. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em de de 2022. Assinado por chancela eletrônica do(a) Dep. Igor Timo Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224842295500 Apresentação: 01/08/2022 19:08 - PLEN PRLE 1 => PL 610/2021 *CD224842295500* PRLE n.12 Deputado IGOR TIMO Relator 2022-5587 Assinado por chancela eletrônica do(a) Dep. Igor Timo Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD224842295500 Apresentação: 01/08/2022 19:08 - PLEN PRLE 1 => PL 610/2021 *CD224842295500* PRLE n.1