CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado Lafayette de Andrada Vice-Líder do REPUBLICANOS
PARECER PROFERIDO EM PLENÁRIO ÀS EMENDAS DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 5.829, DE 2019 EMENDAS DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 5.829, DE 2019 Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes redações.
NOVA EMENTA: Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Autor: Deputado SILAS CÂMARA Relator: Deputado LAFAYETTE DE ANDRADA I - RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 5.829, de 2019, do Senhor Deputado SILAS CÂMARA, foi aprovado pela Câmara dos Deputados na Forma do Substitutivo apresentado pelo relator, Deputado LAFAYETTE DE ANDRADA, tendo sido a matéria remetida ao Senado Federal em 24 de agosto de 2021. Naquela Casa, sofreu alterações de mérito, remetidas de novo à Câmara dos Deputados, em 16 de dezembro de 2021, sob a forma de quatorze Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.829, de 2019. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Lafayette de Andrada Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD211572315200 Apresentação: 16/12/2021 16:07 - PLEN PRLP 9 => PL 5829/2019 *CD211572315200*LexEdit PRLP n.9
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A matéria tramita em regime de urgência, cabendo a apreciação, pela Comissão Especial competente, das modificações aprovadas no Senado Federal.
É o relatório. II - VOTO DO RELATOR
Entre as Emendas aprovadas no Senado Federal, consideramos meritória a de número 4, que, a nosso ver, aumenta os benefícios que a geração distribuída pode agregar ao sistema elétrico nacional e a nossa matriz energética. A Emenda nº 4 acresce novo parágrafo ao art. 11 do projeto aprovado na Câmara e tem o propósito de permitir que as unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre reservatórios hídricos e lagos, naturais e artificiais, possam ser divididas em unidades que se enquadrem no limite máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída. Quanto às demais emendas, entendemos que não devem ser acatadas por esta Casa, de modo a mantermos a coerência e unidade do texto inicialmente aprovado, que foi fruto de longa e árdua negociação envolvendo grande número de parlamentares e ampla participação de toda a sociedade. Ante o exposto, no âmbito da Comissão Especial, somos pela adequação financeira e orçamentária e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.829, de 2019.
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Lafayette de Andrada Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD211572315200 Apresentação: 16/12/2021 16:07 - PLEN PRLP 9 => PL 5829/2019 *CD211572315200*LexEdit PRLP n.9CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado Lafayette de Andrada Vice-Líder do REPUBLICANOS Ademais, pela Comissão Especial, somos pela APROVAÇÃO das alterações efetuadas na matéria constantes da Emenda nº 4 do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.829, de 2019, e pela REJEIÇÃO das demais emendas. Sala das Sessões, em de de 2021. Deputado LAFAYETTE DE ANDRADA Relator 2021-21667 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Lafayette de Andrada Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD211572315200 Apresentação: 16/12/2021 16:07 - PLEN PRLP 9 => PL 5829/2019 *CD211572315200*LexEdit PRLP n.9