C Â M A R A D O S D E P U T A D O S COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA PROJETO DE LEI Nº 3.670, DE 2021 Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a fim de disciplinar a obrigatoriedade da emissão de receituários, de pedidos de exame e de laudos médicos em sistema de escrita e impressão constituídos por pontos em relevo (Braille) destinados às pessoas com deficiência visual no Sistema Único de Saúde. Autor: Deputado FRANCISCO JR. Relator: Deputado DR. ZACHARIAS CALIL I - RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 3.670, de 2021, propõe tornar obrigatória no âmbito do Sistema Único de Saúde, a emissão de documentos médicos em Braille, podendo alternativamente a utilizar aplicativos ou outras plataformas de comunicação que tornem possíveis a compreensão das orientações recebidas, sujeitando os administradores das unidades de saúde a responsabilização administrativa pelo descumprimento da lei. A justificativa do projeto se fundamenta na necessidade de permitir aos pacientes com deficiência visual o acesso ao conteúdo de documentos médicos, incluindo prescrições, pedidos de exames e laudos. Trata-se de proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões, despachada à Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF); à Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD); e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), para análise dos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa. Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 616, Brasília, DF, Cep 70160-900, Telefone (61) 3215-5616, Fax (61) 3215-2616 dep.dr.zachariascalil@camara.leg.br | Twitter: @zcalil | Instagram: @zachariascalil | Facebook: @zachariascalil Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Zacharias Calil Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD221105356900 Apresentação: 14/06/2022 20:35 - CSSF PRL 1 CSSF => PL 3670/2021 *CD221105356900* PRL n.1C Â M A R A D O S D E P U T A D O S Não há projetos de lei apensados. Findo o prazo regimental, não foram apresentadas emendas. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR Inicialmente, é preciso louvar a preocupação do nobre Deputado FRANCISCO JR em relação aos usuários do Sistema Único de Saúde com deficiência visual. Sabemos das dificuldades enfrentadas por essas pessoas, mesmo quando em estabelecimentos de saúde – onde o direito à saúde pode ser limitado em razão da falta de acessibilidade às informações. É preciso ressaltar que o correto entendimento das orientações pelo paciente é de fundamental importância para o sucesso e a aderência ao tratamento prescrito, e que não raramente pacientes se confundem com os medicamentos que devem tomar, causando quadros de intoxicação. Portanto, permitir ao cidadão-usuário do SUS com deficiência visual o acesso às informações contidas em prescrições, solicitações de exames e laudos médicos é garantir-lhe o próprio direito à saúde. Assim, dentro do que cabe a esta Comissão de Seguridade Social e Família se manifestar, nos termos do inc. XVII, do art. 32, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, entendo que o projeto de lei ora em análise é bastante correto e pode colaborar muito com as pessoas com deficiência visual. Faço apenas uma alteração para aperfeiçoar o texto da proposição. Em face do exposto, voto pela APROVAÇÃO do PL nº 3.670, de 2021, com as emendas de redação anexas. Sala da Comissão, em 14 de junho de 2022. Deputado DR. ZACHARIAS CALIL UNIÃO BRASIL/GO Relator Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 616, Brasília, DF, Cep 70160-900, Telefone (61) 3215-5616, Fax (61) 3215-2616 dep.dr.zachariascalil@camara.leg.br | Twitter: @zcalil | Instagram: @zachariascalil | Facebook: @zachariascalil Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Zacharias Calil Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD221105356900 Apresentação: 14/06/2022 20:35 - CSSF PRL 1 CSSF => PL 3670/2021 *CD221105356900* PRL n.1C Â M A R A D O S D E P U T A D O S COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA PROJETO DE LEI Nº 3.670, DE 2021 Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a fim de disciplinar a obrigatoriedade da emissão de receituários, de pedidos de exame e de laudos médicos em sistema de escrita e impressão constituídos por pontos em relevo (braille) destinados às pessoas com deficiência visual no Sistema Único de Saúde. EMENDA DE REDAÇÃO Nº Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação: "Art. 1º Esta Lei disciplina a obrigatoriedade da emissão de receituário, de pedidos de exames e de laudos médicos em sistema de escrita e impressão constituídos por pontos em relevo (braille) destinados às pessoas com deficiência visual no Sistema Único de Saúde.” EMENDA DE REDAÇÃO Nº Dê-se ao art. 2º do projeto a seguinte redação: "Art. 2º ......................................................................................... "Art. 26-A As unidades de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante solicitação de pessoa com deficiência visual, deverão emitir os receituários, os pedidos de exame e os laudos médicos em sistema de escrita e impressão constituídos por pontos em relevo (braille). ................................................................................. (NR)" Sala da Comissão, em 14 de junho de 2022. Deputado DR. ZACHARIAS CALIL – UNIÃO BRASIL /GO Relator Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 616, Brasília, DF, Cep 70160-900, Telefone (61) 3215-5616, Fax (61) 3215-2616 dep.dr.zachariascalil@camara.leg.br | Twitter: @zcalil | Instagram: @zachariascalil | Facebook: @zachariascalil Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Zacharias Calil Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD221105356900 Apresentação: 14/06/2022 20:35 - CSSF PRL 1 CSSF => PL 3670/2021 *CD221105356900* PRL n.1