COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI Nº 3.416, DE 2015 Regulamenta a profissão de Arteterapeuta e dá outras providências. Autor: Deputado GIOVANI CHERINI - PDT/RS Relatora: Deputada FLÁVIA MORAIS – PDT/GO I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do ilustre deputado Giovani Cherini, que regulamenta a profissão de Arteterapeuta. Nesse propósito, o projeto apresentado estabelece em seu artigo 2º que arteterapeuta “é o profissional que se utiliza dos recursos expressivos de artes visuais, música, dança, canto, teatro, literatura, como elementos capazes de favorecer o processo terapêutico das pessoas, buscando o autoconhecimento, a autoexpressão, o desenvolvimento humano, a criatividade, a prevenção e a reabilitação de doenças mentais e psicossomáticas”. Em seu artigo 3º estabelece os requisitos para o exercício da profissão de arteterapeuta, e, em seu artigo 6º, as competências do profissional. Prevê ainda no artigo 5º, que regulamento específico definirá o órgão responsável pela fiscalização do exercício da atividade de arteterapeuta. O autor do projeto, em sua justificativa, discorre que “a arteterapia é um procedimento terapêutico que funciona como um recurso que busca interligar os universos interno e externo de um indivíduo.... uma forma de usar a arte como uma forma de comunicação entre o profissional e um paciente, buscando uma produção artística a favor da saúde”. Ressalta que a arteterapia caracteriza-se por ser transdisciplinar, tendo sua atuação principalmente nas áreas das artes, da educação e da psicologia. Argumenta ainda que a arteterapia possui história e teorias próprias, já sendo reconhecida como profissão em diversas partes do mundo, Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Flávia Morais Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD214723603900 Apresentação: 17/12/2021 19:28 - CTASP PRL 1 CTASP => PL 3416/2015 *CD214723603900* PRL n.1com associações em países como, por exemplo, Itália, Canadá, Estados Unidos, Portugal e Brasil. A matéria recebeu parecer pela aprovação com emendas da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Em seu voto, o relator, Dep. Chico D’Ângelo, afirma que a arteterapia se constitui em terapia complementar, apresentando-se como alternativa poderosa para o tratamento de distúrbios psíquicos, com resultados altamente satisfatórios. A emenda 1 apresentada altera o inciso VIII do art. 6º para estabelecer que compete ao arteterapeuta “VIII – atuar em associação e colaboração com os demais profissionais da área de saúde”; e não mais “VIII - – encaminhar o paciente para os demais profissionais de saúde, atuando em associação ou colaboração com os mesmos”. Já a emenda 2 altera o inciso IX do art. 6º para determinar que compete ao arteterapeuta “IX – coordenar e dirigir cursos de graduação em Arteterapia” e não mais “IX - – coordenar e dirigir cursos de graduação em Arteterapia e demais cursos de educação e saúde em instituições públicas e privadas”. Foi ainda apresentado na CSSF, o voto em separado do Dep. Mário Heringer. Em seu voto, o Deputado manifesta-se pela rejeição do Parecer e pela rejeição do Projeto de Lei. Em sua justificativa, entre outros aspectos, afirma que diferentemente do que ocorre com as demais profissões da área de saúde, o projeto apresentado é frágil pois reconhece como arteterapeuta tanto quem se forma em um curso livre, tendo apenas o ensino médio, como aqueles que possuem formação de nível superior, seja na própria área de Arteterapia, seja em outra área, desde que pós-graduados na disciplina. Também ressalta que a Resolução nº 350, de 13 de junho de 2008, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFITO, reconhece a Arteterapia como recurso terapêutico próprio do Terapeuta Ocupacional. Diante disso, o deputado conclui que considera a Arteterapia no Brasil um recurso terapêutico consolidado, mas um campo profissional específico ainda em fase de constituição. Trata-se de proposição sujeita à apreciação do Plenário, despachado à Comissão de Seguridade Social e Família, à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Tramita em regime ordinário (art. 151, III, do RICD). Após a manifestação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público quanto ao mérito, ainda deverá Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Flávia Morais Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD214723603900 Apresentação: 17/12/2021 19:28 - CTASP PRL 1 CTASP => PL 3416/2015 *CD214723603900* PRL n.1pronunciar-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa. Não há proposições apensadas. No prazo regimentalmente previsto, não foram apresentadas emendas. É o relatório. II - VOTO DA RELATORA Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, XVIII, m), cabe a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público se pronunciar acerca da regulamentação do exercício das profissões. É digno de nota a iniciativa do nobre Deputado Giovani Cherini, que traz a essa Casa o debate sobre a regulamentação da profissão de arteterapeuta. A previsão para a regulamentação do exercício das profissões no Brasil encontra-se inscrita no inciso XIII, do art. 5º da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Art. 5º. ..................................................................................................... ...... XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Dessa forma, não se impõe ao exercício profissional qualquer limitação que não esteja estabelecida em lei. A arteterapia, que usa a arte como base de um processo terapêutico, não é uma prática nova, já na década 20 do século passado, Jung utilizou a expressão artística em seu consultório. No Brasil, em 1923, a arte foi utilizada como parte do tratamento em hospital. Isso para demonstrar que o caminho trilhado pela arteterapia iniciou-se há mais de 100 anos. São reconhecidos os resultados da arteterapia, pesquisas demonstram que ela “tem sido aplicada a pessoas com diferentes doenças e contextos para identificar o estado emocional dos seus participantes e ajudar na remissão de sintomas depressivos e físicos o que auxilia no processo de reabilitação e redução no processo de Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Flávia Morais Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD214723603900 Apresentação: 17/12/2021 19:28 - CTASP PRL 1 CTASP => PL 3416/2015 *CD214723603900* PRL n.1internação influenciando na redução de gastos públicos e melhora no 1 bem-estar do paciente”. Sem dúvida, a regulamentação da profissão de arteterapeuta contribuirá para o fortalecimento de prática tão importante e que tem também a finalidade de propiciar mudanças psíquicas, a reconciliação de conflitos emocionais, o 2 autoconhecimento e o desenvolvimento pessoal. Face ao exposto, reconhecendo a importância do tema, voto pela APROVAÇÃO do PL 3.416/2015 com a emenda 1 apresentada e das emendas 1 e 2 adotadas pela Comissão de Seguridade Social e Família. Sala da Comissão, em de de 2021. Deputada FLÁVIA MORAIS – PDT/GO Relatora COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI Nº. 3.416, DE 2015. Regulamenta a profissão de Arteterapeuta e dá outras providências. Autor: Deputado GIOVANI CHERINI - PDT/RS 1 https://acervomais.com.br/index.php/enfermagem/article/view/4843/3629 2 https://www.ubaatbrasil.com/ Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Flávia Morais Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD214723603900 Apresentação: 17/12/2021 19:28 - CTASP PRL 1 CTASP => PL 3416/2015 *CD214723603900* PRL n.1Relatora: Deputada FLÁVIA MORAIS – PDT/GO EMENDA 1 Dê-se ao inciso III do art. 3º do Projeto a seguinte redação: Art.3º................................................................................................. .............................................. III – ao profissional que tiver concluído o terceiro grau e que tenha curso de formação ou de pós-graduação em Arteterapia, seguindo os parâmetros curriculares estabelecidos por órgão competente; e IV - ........................................................................................................ .......................................... Sala da Comissão, em de de 2021 Deputada FLÁVIA MORAIS – PDT/GO Relatora Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Flávia Morais Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD214723603900 Apresentação: 17/12/2021 19:28 - CTASP PRL 1 CTASP => PL 3416/2015 *CD214723603900* PRL n.1