CÂMARA DOS DEPUTADOS GABINETE DEPUTADO GILSON MARQUES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E CIDADANIA PL 3.293/2021 Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para disciplinar a atuação do árbitro, aprimorar o dever de revelação, estabelecer a divulgação das informações após o encerramento do procedimento arbitral e a publicidade das ações anulatórias, além de dar outras providências. EMENDA SUPRESSIVA Suprime a proposta de alteração do art. 33, §1º e de inserção dos arts. 5-A e 5-B, ambos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996: “Art. 33. ........................................................................................ §1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), respeitará o princípio da publicidade e deverá Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Gilson Marques Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD219930904700 Apresentação: 17/12/2021 19:25 - CCJC EMC 5 CCJC => PL 3293/2021 *CD219930904700* EMC n.5CÂMARA DOS DEPUTADOS GABINETE DEPUTADO GILSON MARQUES ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. ..........................................................................................”
“Art. 5º-A. Uma vez instituída a arbitragem, na forma do art. 19 desta Lei, a instituição arbitral responsável pela administração do procedimento publicará, em sua página na Internet, a composição do tribunal e o valor envolvido na controvérsia.”
“Art. 5º-B. Após o encerramento da jurisdição arbitral, observado o previsto no art. 33 desta Lei, a instituição arbitral responsável pela administração do procedimento publicará, em sua página na Internet, a íntegra da sentença arbitral, podendo as partes, justificadamente, requerer que eventuais excertos ou informações da decisão permaneçam confidenciais.” JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei retira da autonomia privada das partes a opção de terem um procedimento arbitral estritamente confidencial. O Projeto de Lei justifica estas alterações sob o fito de trazer maior segurança jurídica e coesão para as decisões arbitrais, bem como desestimular a proposição de demandas anulatórias. Contudo, a proposta não é benéfica nem aos participantes, nem ao sistema vigente.
A alteração legislativa trazida pelo Projeto de Lei quanto ao art. 33, §1º, contrariaria dispositivo de lei já em vigor, o que geraria não apenas conflito de normas, como também insegurança e instabilidade jurídica. Com efeito, o art. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Gilson Marques Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD219930904700 Apresentação: 17/12/2021 19:25 - CCJC EMC 5 CCJC => PL 3293/2021 *CD219930904700* EMC n.5CÂMARA DOS DEPUTADOS GABINETE DEPUTADO GILSON MARQUES 189 do CPC prevê segredo de justiça aos processos que versam sobre arbitragem.
Ademais, a confidencialidade não é obrigatória no instituto da arbitragem. Pelo contrário, ela preza pelo exercício da autonomia privada para definir se um procedimento é confidencial. Restringir esta liberdade apenas é admissível sob forte justificativa de interesse público, o que não ocorre em procedimentos estritamente privados.
Em áreas específicas, como a arbitragem com entes públicos, já há imposição legal de publicidade. Em outras áreas como a arbitragem no mercado de capitais, a questão está sendo debatida e mecanismos apropriados estão sendo criados. Ainda, diversas instituições arbitrais publicam excertos das sentenças proferidas em procedimentos sob a sua administração, com o fito de trazer maior segurança e coesão. É claro, portanto, que o sistema já possui mecanismos de autorregulação, inclusive por ser um instituto cujo pilar fundamental é a autonomia privada. Desrespeitar tal princípio basilar é o mesmo que desmantelar a arbitragem, sob risco de enormes prejuízos ao Brasil.
Isso, porque a arbitragem é sabidamente um meio de resolução de conflitos que promove o desenvolvimento socioeconômico do país, diminui custos de transação e garante a segurança jurídica de investidores nacionais e internacionais. Ainda, a Lei de Arbitragem brasileira em vigor já é uma lei moderna, que segue a lei modelo da UNCITRAL – órgão da ONU – e que foi muito debatida e recentemente aprimorada. Por outro lado, a proposta ora formulada inexiste em qualquer legislação de arbitragem no mundo e fere diametralmente a autonomia privada.
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Gilson Marques Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD219930904700 Apresentação: 17/12/2021 19:25 - CCJC EMC 5 CCJC => PL 3293/2021 *CD219930904700* EMC n.5CÂMARA DOS DEPUTADOS GABINETE DEPUTADO GILSON MARQUES Assim, para que a arbitragem no Brasil continue a beneficiar o país e a manter investimentos nacionais e internacionais, é preciso continuar a seguir princípios e modelos internacionais e garantir estabilidade legislativa.
Por essas razões, sugere-se a exclusão das alterações legislativas propostas pela nova redação do art. 33, §1º e pela inserção dos arts. 5-A e 5-B. Sala da Comissão, em 17 de dezembro de 2021