COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 1.838, DE 2015 Altera o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para reduzir as tarifas de fornecimento de energia elétrica às universidades públicas. Autor: Deputado SERGIO SOUZA Relator: Deputado LUIZÃO GOULART I - RELATÓRIO O projeto de lei em análise, de autoria do ilustre Deputado Sérgio Souza, apresentado nesta Casa em 10/06/2015, tem por objetivo reduzir as tarifas de fornecimento de energia elétrica das universidades públicas. Para isto, propõe alterações nos Incisos VII, VIII e IX do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que “Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço o público de energia elétrica, dá nova redação às Leis n 9.427, de 26 de o o dezembro de 1996, n 9.648, de 27 de maio de 1998, n 3.890-A, de 25 de abril o o de 1961, n 5.655, de 20 de maio de 1971, n 5.899, de 5 de julho de 1973, o n 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências”. O art. 13 desta Lei dispõe especificamente sobre os objetivos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luizão Goulart Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD223053714200 Apresentação: 09/06/2022 14:07 - CE PRL 1 CE => PL 1838/2015 *CD223053714200* PRL n.12 Esta proposição foi distribuída às Comissões de Educação (CE); Minas e Energia (CME); Finanças e Tributação (CFT), para exame de mérito, e à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC), para exame de constitucionalidade e juridicidade da matéria. A mesma está sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões, nos termos do art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD. O rito de tramitação é ordinário. Cumpridos os procedimentos e esgotados os prazos regimentais, não foram apresentadas emendas ao Projeto. Cabe-nos, agora, por designação da Presidência desta Comissão, a elaboração do parecer, no qual nos manifestaremos acerca do mérito educacional da proposição. É o Relatório. II - VOTO DO RELATOR O projeto de lei em tela, de autoria do ilustre Deputado Sérgio Souza, tem por objetivo reduzir as tarifas de fornecimento de energia elétrica às universidades públicas alterando o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para incluir os custos com tal redução (50%) na lista de objetivos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE. A universidade pública, além de favorecer a democratização do acesso dos estudantes mais pobres à educação de nível superior, concentra a maior parte da pesquisa científica desenvolvida em nosso país. Desse modo, é de bom alvitre que a tarifa da energia elétrica consumida pelas universidades públicas seja subsidiada, visto que estas articulam e constroem o conhecimento e o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luizão Goulart Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD223053714200 Apresentação: 09/06/2022 14:07 - CE PRL 1 CE => PL 1838/2015 *CD223053714200* PRL n.13 Cabe ressaltar que, como apontado pelo autor do projeto em sua justificação, o consumo de energia nas universidades públicas do País é relativamente pequeno se comparado com o consumo global das instituições públicas de ensino. O ideal seria que tal subsídio fosse repassado a todas as instituições de ensino públicas do país. Isto, no entanto, oneraria demasiadamente a Conta de Desenvolvimento Energético, com risco destes recursos serem repassados para as tarifas pagas pelos demais consumidores do país. Além do custo relativamente pequeno, justifica-se então a priorização das Universidades públicas pela força de suas externalidades positivas, ou seja, pela sua imensa capacidade de influenciar a realidade externa, através de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, que tanto favoreceram, por exemplo, a política de interiorização das vagas realizada nos últimos anos pelo estado brasileiro, gerando oportunidades e inclusão. De outro lado cabe mencionar que as Universidades públicas têm tido muitas dificuldades em fechar suas contas com os seguidos cortes de orçamento, o que faz vir à mídia notícias de cortes de fornecimento de energia elétrica em algumas das maiores universidades do país. O projeto em tela é, portanto, bastante oportuno e meritório, pois auxiliará a diminuir o impacto de tais cortes orçamentários. Do ponto de vista formal a proposta em tela propõe modificações nos Incisos VII, VIII e também acréscimo do Inciso IX ao art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 onde se dispõe dos objetivos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE. A Lei nº 10.438, de 2002 foi objeto de importantes e sucessivas modificações ao longo de sua vigência. O art. 13 da Lei, que dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, já havia recebido o acréscimo dos Incisos VII e VIII por força de Lei posterior, aprovada em 2013, a Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luizão Goulart Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD223053714200 Apresentação: 09/06/2022 14:07 - CE PRL 1 CE => PL 1838/2015 *CD223053714200* PRL n.14 Os incisos VII e VIII têm, cada um deles, uma pequena diferença quando cotejamos a redação proposta pelo PL 1.838, de 2015 com a redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016. No inciso VII aqui transcrito, trata-se do termo “transmissão” que está na redação vigente e que não consta do projeto de lei: “VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo” (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016); O inciso VIII foi revogado pela Lei nº 13.360, de 2016. O projeto de lei apreciado aqui, propõe que seja restabelecida a redação anterior com a diferença de acrescentar o termo “permissionárias” tal como consta da redação abaixo transcrita: “VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § o o o 2 do art. 1 da Lei n 12.783, de 11 de janeiro de 2013.” (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)”. Portanto, no que diz respeito ao mérito somos favoráveis às propostas de modificação dos Incisos VII e VIII ressaltando que convém avocar a análise da douta Comissão de Minas e Energia, melhor conhecedora dos impactos que as aparentemente inócuas modificações podem produzir no marco regulatório do setor elétrico. Da mesma forma, é recomendável que se recorra Comissão de Finanças e Tributação e eventualmente à Consultoria de Orçamento e Finanças para que se estime o possível impacto orçamentário que representaria a concessão desse benefício às Universidades. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luizão Goulart Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD223053714200 Apresentação: 09/06/2022 14:07 - CE PRL 1 CE => PL 1838/2015 *CD223053714200* PRL n.15 Resta-nos, pois, o exame do acréscimo proposto no projeto de lei de um inciso IX transcrito abaixo, onde está expresso o principal objetivo da proposição, qual seja: “IX – prover recursos para a educação superior, visando à compensar desconto de 50% nas tarifas de fornecimento a universidades públicas ” Neste dispositivo se encontra a matéria mais relevante para a Comissão de Educação. Não há que por reparo ao mérito. No entanto a sucessiva inclusão de novos incisos ao art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, fez que sua numeração como Inciso IX se tornasse obsoleta. Assim se faz necessário, para a boa técnica legislativa, que se proceda à atribuição de numeração mais atual para o dispositivo, que passa a ser o Inciso XVIII. Do ponto de vista educacional, portanto a proposta em exame merece nosso melhor acolhimento. Em vista do exposto, nos manifestamos, no âmbito desta Comissão de Educação, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.838, de 2015, com emenda de redação aqui proposta, que renumera o inciso IX do art. 13 da Lei supramencionada, como novo inciso XVIII. Sala da Comissão, em de de 2022. Deputado LUIZÃO GOULART Vice-Líder Solidariedade/PR Relator Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luizão Goulart Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD223053714200 Apresentação: 09/06/2022 14:07 - CE PRL 1 CE => PL 1838/2015 *CD223053714200* PRL n.16 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 1.838, DE 2015 Altera o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para reduzir as tarifas de fornecimento de energia elétrica às universidades públicas. EMENDA Nº Dê-se a numeração de Inciso XVIII ao Inciso numerado como inciso IX na redação proposta pelo Projeto de Lei nº 1.838, de 2015 que modifica o Art. 13 da Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002: “Art. 1° O art. 13 da Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: inciso XVIII: “Art. 13. ........................................................................................ ...................................................................................................... XVIII – prover recursos para compensar desconto de 50% (cinquenta por cento) aplicado nas tarifas de fornecimento às universidades públicas. (NR) ............................................................................................. Sala da Comissão, em de de 2022. Deputado LUIZÃO GOULART Vice-Líder Solidariedade/PR Relator Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luizão Goulart Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD223053714200 Apresentação: 09/06/2022 14:07 - CE PRL 1 CE => PL 1838/2015 *CD223053714200* PRL n.1