PARECER DE PLENÁRIO PELAS COMISSÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA, E DE CONSTITUIÇÃO E Ŷ͘WWϲZ> >схWϲWZ>WϯͬϮϬϭϬϮϲϭ JUSTIÇA E DE CIDADANIA ÀS EMENDAS DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.360, DE 2021 ĂƉƌĞƐĞŶƚϬϯϮϬϱϯŽ͗ϬϮ>ͬϮͲWͬϬϲĕĆ͗Ϯ E ( ' 1 (, / ( 2 ' 2-(7 35 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988. Altera o Código Penal para aumentar as penas do infanticídio, abandono de incapaz e maus tratos, imputar as mesmas penas a quem, sabendo do fato, se omite, e cria o crime de infanticídio fora do período puerperal.
NOVA EMENTA: Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.
Autoras: Deputadas ALÊ SILVA, CARLA ZAMBELLI E JAQUELINE CASSOL Relatora: Deputada CARMEN ZANOTTO
I - RELATÓRIO Cuida-se da apreciação das Emendas apresentadas pelo Z>Ŷ͘ϲWW >схWϯWZ>WϲϬͬϮϭϲϮϬϭ Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.360-A, de 2021. ϱ>ͲWƉϲƌĞƐͬϬͬϮ͗ĕĆŽ͗ϬϯĞŶϬϯϮƚϬĂϮϮ E A Emenda nº 1 altera a redação do caput do art. 2º e acrescenta-lhe parágrafo único. A Emenda nº 2 altera a redação do caput do art. 9º. A Emenda nº 3 altera a redação do caput do art. 11. A Emenda nº 4 altera a redação dos incisos II e IV do art. 13. A Emenda nº 5 altera a redação do inciso II do art. 15. A Emenda nº 6 altera a redação do caput e do § 3º do art. 16. A Emenda nº 7 altera o art. 29 para propor a supressão do inciso XVII que se pretende acrescentar ao art. 136 do ECA. Ademais, modifica a sistemática originalmente projetada para prisão preventiva do agressor prevista no art. 17. A Emenda nº 8 altera a redação do parágrafo único do art. 19, a fim de ampliar o acesso ao banco de dados relativo à concessão de medidas protetivas de urgência. A Emenda nº 9 suprime os incisos II e III do caput do art. 21. A Emenda nº 10 altera a redação do inciso IV do caput do art. 21, modificando a sistemática de encaminhamento da criança ou do adolescente a programa de acolhimento institucional ou família substituta. A Emenda nº 11 altera a redação do caput do art. 22, desmembrando parte do texto como inciso I, e acrescenta-lhe os incisos II e III, a fim de incluir duas novas atribuições ao Ministério Público. A Emenda nº 12 altera a redação do § 8º do art. 24 para aperfeiçoamento da redação. A Emenda nº 13 altera a redação projetada para o inciso XII do art. 70-A e para o caput do art. 70-B do ECA, prevista no art. 29 da proposição.
A Emenda nº 14 altera a redação do art. 29 do projeto a fim de modificar o crime previsto no art. 232 do ECA. A Emenda nº 15 altera a redação do art. 31 do projeto para Z>Ŷ͘ϲWW >схWϯWZ>WϲϬͬϮϭϲϮϬϭ modificar a alteração projetada para o art. 121 do Código Penal. ĞŶϬϮϮ>ϬͬϮϱƚĞƐƉŽ͗ĕĆϯͲWͬϬƌϯϲϬϮĂ͗ E A Emenda nº 16 altera a redação do art. 31 a fim de alterar a redação do inciso IV ao art. 141 do Código Penal. A proposição foi distribuída às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, de Seguridade Social e Família, e de Constituição e Justiça e de Cidadania, tramita em regime de urgência e se encontra sob a apreciação do Plenário. Foi aprovado requerimento de urgência, estando a matéria pronta para apreciação em Plenário. É o relatório. II - VOTO DA RELATORA Compete-nos proferir parecer quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, e quanto mérito das emendas em exame. Sob o enfoque da constitucionalidade formal, as emendas não apresentam vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I), do Congresso Nacional para apreciá-la (art. 48) e à iniciativa parlamentar (art. 61). No tocante à constitucionalidade material, inexistem discrepâncias entre os conteúdos das emendas e a Constituição Federal. No que guarda pertinência com a juridicidade, as emendas não apresentam vícios sob os prismas da inovação, efetividade, coercitividade e generalidade, bem como se consubstanciam nas espécies normativas adequadas, salvo quando ressalvado expressamente na análise individualizada da emenda.
Em relação à técnica legislativa, entendemos que as emendas se afinam à Lei Complementar nº 95, de 1998, salvo quando ressalvado expressamente na análise individualizada da emenda. Z>WWϲ͘Ŷ ͬϮϬϲϯϭ>схWZ>WϲϮWϬϭ Passemos, pois, à análise do mérito de cada uma das ĞƐϬϮϮϬͬϮϱĞŶƌͲWĕĆϯƚͬϬƉϯϲϬ>Ž͗ϮĂ͗ E emendas apresentadas pelo Senado Federal.
Emenda nº 1 A Emenda nº 1 promove ajuste de redação no caput do art. 2º para explicitar que, havendo ou não dano patrimonial, configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico. Para tanto, substitui a conjunção H ´ ³ antecedente à expressão Q R ³GD R Q LDO´ S PD WUL pela conjunção X ´ ³R . Ademais, acrescenta parágrafo único ao art. 2º para evitar que o conceito de violência fique demasiadamente aberto, para tanto fazendo referência aos conceitos já existentes na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Consideramos convenientes e oportunas as modificações propostas. A alteração aventada para o caput do art. 2º atende à melhor técnica legislativa. Em relação ao acréscimo do parágrafo único, há de se ter que, na elaboração da proposição original, deixamos de incluir as modalidades de violência, nos moldes previstos no art. 7º da Lei Maria da Penha, que disciplinou as formas de violência e familiar contra a mulher. Da mesma forma o fez a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que H E H ³HVW D OHF R D H P VLVW G H J WLD D UDQ G H UHLWR V G L D G D D Q FUL o H R G H D H G Q R W OHVF vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de ´ D Q R R Q $ WH &UL G OHVFH WX G oD G (VW H R W D D . O art. 4º da Lei dispõe que, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência contra a criança e o adolescente a violência física (inciso I), a violência psicológica (inciso II), a violência sexual
Q FLVR L ,, , P H X H T H V LQFOX H P R E X D VR X D O VH [ Q H D DOt ³D´ D S ORUD om H R [ X H [ V D O Ž ƚ Žƚ Ŷ Ă ŵĞŶ ƌ Ă ͘ ĞƉ Ϳ Ă Ž; Ğů ĞƉ ƚ ŵĞŶ ĐĂ ŝ ŽŶ ƌ Ğƚ ŽĞů Ě Ă Ŷ ŝ Ɛ Ɛ ŝ Ɛ Ɛ ĞͲĂ Ě Ă Ě Đŝ ŝ ƚ ĞŶ ƚ Ƶ ͲĂ ĞŐ Žů Ĩ Ŷ ͬͬŝ ͗ Ɛ Ɖ ƚ ƚ ĞŚ Ɛ ĐĞƐ Ă ͕ Ă ƌ Ƶ ƚ Ă Ŷ ŝ Ɛ Ɛ Ă Ă ƌ ĐĂ ŝ Ĩ ŝ Ğƌ ǀ Ă ƌ Ă W Ϭ Ϭ ϰ ϳ ϲ Ϭ Ϯ ϯ ϲ ϰ Ϯ Ϯ ͬ ƌ ď ͘ ĞŐ ů ͘ Ă ƌ ŵĂ ĐĂ ͘ Ă ƌ Ƶ ƚ Ă Ŷ LexEdit5
FR P D H O UFL D Q H DOt ³E´ H R R I WUi LF H G VR D V H V S Q H D DOt ³F´ H D LROr Q FLD Y institucional (inciso IV). Diante dessas disposições, optamos por dispensar idêntico Ŷ͘ϲWWZ> >схWϲWZ>WϬͬϮϬϭϲϮϯϭ tratamento ao projeto, por se tratar de um tipo diferente de vítima, que são as ϬϬϮϮƉϬ͗ϯϯŽ͗ĂƌĞƐϱĞŶϲĕĆͲWƚ>ϮͬϬͬϮ E crianças e os adolescentes, para os quais o ordenamento jurídico reserva um microssistema de proteção especial. A previsão constante do parágrafo único que se pretende acrescentar contribui para o aprimoramento deste microssistema e permite o reconhecimento legal das formas de violência contra crianças e adolescentes. Cuida-se de previsão constante de legislação especial que servirá de referência a outra da mesma natureza. Votamos, portanto, pela aprovação da Emenda nº 1.
Emenda nº 2 A Emenda nº 2 altera o art. 9º do projeto a fim de substituir o termo H Q WR Q ´ ³DWH G LP por H om ³SURW R ´ , passando a proposição a se referir a H OHJ ³' D FLDV D G D V H FLDOL] ( VS G H 3 URWH om R j LDQ oD &U H Q WH $ H G V´ R OHVF , por se tratar de nomenclatura já consagrada na prática judicial. Por se tratar de proposição que colhe inspiração na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha, o projeto de lei transportou, naturalmente, o termo H Q L WR ´ G WH P Q ³D para a nova proposição projetada, já amplamente utilizado para a mulher vítima de violência doméstica e familiar. Ocorre que a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança do Adolescente, utiliza o termo ³SURW R H ´ om . O art. 1º estatui que a Lei disporá sobre a ³SURW R H om J LQW UDO H j D Q FUL oD H D R H G Q R WH D OHVF ´ . Esta nomenclatura especial se espraia por vários outros dispositivos. Portanto, consideramos conveniente e oportuna a modificação aventada. Somos, assim, pela aprovação da Emenda nº 2.
Emenda nº 3 A Emenda nº 3 altera o art. 11 do projeto com o escopo de reforçar a imediata atuação da autoridade policial que tomar conhecimento da ŶWW͘ϲZ> >схWϲWZ>WϯϲϬϭͬϮϮϬϭ ocorrência, deixando claro e expresso no texto da lei que a iniciativa deverá ͲWĕĆŽ͗ϬĞŶͬϬϱͬϮϲ>ƚƌϬ͗ϯϬƉĞƐϯϮĂϮϮ E partir da autoridade que R H LU ´ P ³SUL tomar conhecimento do fato. Entendemos que a alteração proposta contraria a norma do art. 4º, caput, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal, ao dispor que ³D LD S R OtF D MXG i UL LFL VH Ui G H D UFL H [ D V S H O autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e D D R ´ X UL G X D D W V . Pode ocorrer no caso concreto que a autoridade que tomar conhecimento da ocorrência seja de circunscrição outra que não tenha competência para sua apuração e, por essa razão, esteja impossibilitada de adotar imediatamente as providências legais cabíveis. Nessa hipótese, deverá comunicar a autoridade policial competente a fim de que possa fazê-lo. A intenção da norma do art. 11 é fazer com que a autoridade policial que tomar conhecimento do fato aja imediatamente e adote as providências legais cabíveis, algumas das quais se encontram previstas no art. 13. Todavia, a competência para fazê-lo se afigura imperativo necessário, em obediência a todo o regramento processual sobre o tema. Votamos, assim, pela injuridicidade e, no mérito, pela rejeição da Emenda nº 3.
Emenda nº 4 A Emenda nº 4 altera a redação dos incisos II e IV do art. 13. No caso do inciso II, retira-se do Conselho Tutelar a competência para oferecer orientação jurídica à vítima, aos familiares e às testemunhas, mesmo que adultas, sob o fundamento de que aos membros do Conselho Tutelar não se exige formação jurídica, de modo que não poderiam desempenhar a contento esta atribuição, ademais que não lhes compete
exercer a orientação jurídica de testemunhas adultas. Para o inciso IV, a modificação intenta afinar a terminologia do projeto à adotada pelo ECA. Consideramos convenientes e oportunas ambas as alterações Z>WWϲ͘Ŷ ͬϮϬϲϯϭ>схWZ>WϲϮWϬϭ propostas. Com a nova redação do inciso II, o Conselho Tutelar realizará os ĞƐĞŶƚƉϬϯͲWϯͬϬϱͬϮƌϮĂϬ͗ĕĆϲŽ͗>ϬϮϮ E encaminhamentos necessários, inclusive para a adoção das medidas protetivas adequadas, quando a vítima, os familiares ou testemunhas sejam crianças ou adolescentes. A redação aventada para o inciso IV se afina à nomenclatura adotada pelo ECA em virtude das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.509, de 2017, que passou a adotar a expressão H Q WR ³DFR OKLP LDU LO ID P R X LQVW D LWX O´ FLRQ . Somos, pois, pela aprovação da Emenda nº 4.
Emenda nº 5 A Emenda nº 5 altera a redação do art. 15, inciso II. A norma inicialmente projetada prevê que, recebido o expediente com pedido em favor da criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ³ determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo adolescente ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso ´ . A proposição altera completamente a redação original para determinar que caberá ao juiz ³ velar pela assistência jurídica por defensor público ou advogado conveniado ou nomeado, se assim desejar a criança e/ou adolescente ´ . Em relação à alteração proposta, há de se ter que a norma projetada para o inciso II do art. 15 se assemelha àquela prevista no art. 18, inciso II, da Lei Maria da Penha. A ideia da norma em que nos espelhamos é permitir que à vítima de violência doméstica e familiar seja assegurada a adoção de medidas transversais de apoio e encaminhamento jurídicos que desbordem da ação
abrangência para garantir o fluxo de encaminhamento diferenciado para a orientação e assistência judiciária imediata em todas as frentes que se façam necessárias. Z>Ŷ͘ϲWW >схWϯWZ>WϲϬͬϮϭϲϮϬϭ Nesse sentido também é a proposta original do art. 15 do ϱ>ͲWϲϯƉƌĞƐͬϬͬϮϬĂĕĆŽ͗ϬϯĞŶϬ͗ϮƚϮϮ E projeto, com expressa previsão de encaminhamento imediato da pessoa responsável pela criança ou adolescente em situação de violência doméstica e familiar para assistência judiciária apta a promover ações que atendam a todas as suas necessidades para além da representação no âmbito da medida protetiva de urgência pleiteada e aplicada. A norma proposta na emenda, ao garantir assistência jurídica à criança ou adolescente que assim desejar, reduz sensivelmente o alcance original do dispositivo. Primeiro, porque fica restrito ao desejo e anuência da vítima, que em razão de sua extrema vulnerabilidade em muitos casos, pode ter seu melhor interesse não observado e atendido. Segundo, porque o texto da emenda garante, em tese, assistência jurídica apenas no âmbito da medida protetiva, deixando a criança e o adolescente à mercê dos demais impactos da violência e desguarnecidos de assistência jurídica que seja ampla e nas várias que se fizerem necessárias para a quebra do ciclo de violência e garantia de proteção a longo prazo. Na prática, a alteração proposta dificulta que a mãe de uma criança que tenha sofrido violência por parte do pai ou padrasto seja encaminhada para órgão de assistência judiciária a fim de buscar, por exemplo, a propositura de ação de guarda, fixação de alimentos, ou mesmo ação de divórcio ou dissolução de união estável, assim limitando a assistência jurídica à ação sobre a medida protetiva. Considerando ser o Ministério Público, por excelência, o guardião dos interesses infantojuvenis, e estar assegurada a intervenção do órgão ministerial em todas as ações sobre medidas protetivas de urgência que forem requeridas, é necessário que a assistência judiciária assegurada no art. 15 tenha sua abrangência para além da medida protetiva, a ela não se
distintos com a mesma finalidade no processo, em prejuízo à celeridade processual e ofensa ao princípio da eficiência. Somos, portanto, pela rejeição da Emenda nº 5. ŶWW͘ϲZ> >схWϲWZ>WϯϲϬϭͬϮϮϬϭ
>ͲWϲϯ͗ƉƌϯϱϬϮĕĆŽ͗ϬͬϬĞƐͬϮĞŶϬƚĂϮϮ E Emenda nº 6 A Emenda nº 6 altera o caput e o § 3º do art. 16. No caput do art. 16 a proposição promove aperfeiçoamentos de técnica legislativa e redação, com o desmembramento de parte do texto nos incisos I, II e III, e o destaque de que a medida protetiva de urgência poderá ser concedida pelo juiz mediante H om S R WD ³U UHVH ´ Q do Ministério Público, e não mediante H Q WR ´ P H H T UL ³U X . Ademais, acrescenta inciso IV ao caput do art. 16 para prever que a própria criança ou o adolescente possa requerer a concessão de medidas protetivas de urgência, além do juiz, do Ministério Público, do Conselho Tutelar e das pessoas que atuem em seu favor. O fundamento para a inovação é que a medida conferirá legitimidade à pessoa que sofreu a agressão e, portanto, a quem tem o maior interesse em se resguardar de nova violência. O art. 70 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil, estabelece que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Trata-se da denominada capacidade processual. Por sua vez, o art. 71 determina que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. Relativamente à parte que não possui capacidade processual, o art. 72, caput, do CPC dispõe que o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.
A curatela especial do incapaz pode ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei, a teor do disposto no parágrafo único do aludido artigo. ŶWW͘ϲZ> >схWϲWZ>WϯϲϬϭͬϮϮϬϭ A capacidade para o exercício de direitos é estabelecida nos ϱ>ͲWϲƉƌĞƐͬϬͬϮ͗ĕĆŽ͗ϬϯĞŶϬϯϮƚϬĂϮϮ E arts. 1º e 2º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil, ao disporem que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil e que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. O art. 3º, caput, do Código Civil determina que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos. O art. 4º, caput e inciso I, do Código Civil, dispõem que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Por sua vez, o caput do art. 5º do Código Civil estabelece que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Sendo a capacidade processual estabelecida em razão da capacidade civil, há de se concluir que os menores de 16 anos não possuem capacidade processual, porquanto são absolutamente incapazes de exercer direitos e deveres na ordem civil, devendo, para tanto, serem assistidos por seus pais, por tutor ou por curador, a teor do disposto no art. 71 do CPC. Por sua vez, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, por serem relativamente incapazes, devem se representados por estas pessoas. Ausente a capacidade processual, não se afigura possível que a criança e o adolescente ingressem em juízo, em nome próprio, a fim de requerer a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor. Assim sendo, a alteração proposta na Emenda nº 6 para o inciso IV do caput, bem como para o § 3º do art. 16 do projeto afiguram-se injurídicas, porquanto contrariam frontalmente o regramento normativo alhures explanado.
Diante da impossibilidade de se adotar a parte que propõe o desmembramento do caput do art. 16 nos incisos I a III, com o aperfeiçoamentos de técnica legislativa e redação propostos, somos favoráveis Ŷ͘ϲWWZ> >ϯϲWZ>WϬͬϮϬϭсхWϮϲϭ à manutenção da norma projetada por esta Casa para o caput e o § 3º do art. 16. ĞƐĞŶƚĂͲWϯƌϮϬϱ>ϲĕĆ͗Ž͗ϮϬϯͬϮͬϬƉϬϮ E Votamos, assim, pela injudicididade e, no mérito, pela rejeição da Emenda nº 6.
Emenda nº 7 A Emenda nº 7 altera o art. 29 a fim de suprimir o inciso XVII que se pretende acrescentar ao art. 136 do ECA, que dispõe sobre as atribuições do Conselho Tutelar. Ademais, altera a redação do caput do art. 17. A supressão do inciso XVII do art. 136 projetado para o ECA se dá sob o fundamento de que este tipo de providência requer conhecimento jurídico, formação que não é exigida dos conselheiros tutelares, e foge às atribuições do Conselho Tutelar dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente. A proposição suprime, ainda, a possibilidade de decretação da prisão preventiva ³GH R It FLR´ pelo juiz, na linha da nova redação dada ao art. 311 do Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964, de 2019). Relativamente ao inciso XVII do art. 136 do ECA, há de se reconhecer que, além da necessidade de conhecimento jurídico, este tipo de atribuição já está a cargo do Ministério Público e da autoridade policial, consoante dispõe o art. 311 do CPP. Entendemos, portanto, ser inconveniente e inoportuno conferir tal atribuição ao Conselho Tutelar. Ademais, o dispositivo projetado há de se afinar à nova redação do art. 311 do CPP, caso contrário padecerá de vício de injuridicidade por ser contrário a tal norma. Votamos, pois, pela aprovação da Emenda nº 7.
Emenda nº 8 A Emenda nº 8 altera a redação do parágrafo único do art. 19 a fim de determinar o registro das medidas de urgência Q R FH ´ FR VX VVm ³DS D y V . Z>Ŷ͘ϲWW ϯϲϲWZ>WϬͬϮϬϭ>ϮсхWϭ Ademais assegura que o banco de dados de medidas >ͲWϲϯƉƌĞƐϯϱϬϮĕĆŽ͗ϬͬϬĞŶͬϮ͗ϬƚĂϮϮ E protetivas de urgência, que será mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, possa ser acessado de modo Q Q VWD ³L tâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência so FLDO´ . Amplia, assim, o rol de acesso ao aludido banco de dados, que no projeto inicial estava restrito somente aos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Há de se reconhecer a conveniência e oportunidade da alteração proposta. O Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos de segurança pública e de assistência social são entidades integrantes do microssistema legal de proteção à criança e ao adolescente. Dessa forma, é indispensável que também tenham acesso ao banco de dados de medidas protetivas de urgência em tempo real, o que justifica a imposição de acesso instantâneo para todos. Somos, pois, pela aprovação da Emenda nº 8.
Emenda nº 9 A Emenda nº 9 suprime o inciso II do art. 21, pelo fato de o dispositivo repetir o conteúdo do art. 20, inciso II. Ademais, suprime o inciso III do art. 21 do projeto, ao fundamento de que a prisão preventiva tem regulamentação própria e, por sua ligação com o princípio da presunção de inocência, apresenta também jurisprudência, inclusive constitucional, bem sedimentada. Alega-se que a retirada desse dispositivo não vai proibir a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, mas vai impedir sim uma interpretação elástica
que, nesses casos, a prisão preventiva teria outros requisitos mais frouxos do que para os demais crimes. Há de se considerar que, para os casos de violência doméstica ŶWW͘ϲZ> >схWϲWZ>WϯϲϬϭͬϮϮϬϭ e familiar contra a mulher, é cabível a decretação da prisão preventiva do ĂĕĆŽ͗ϬϯĞŶĞƐϯͲWϮƉϬ͗ϲͬϮ>ϬƌƚͬϬϱϮϮ E agressor pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, a teor do disposto no art. 20, caput, da Lei nº 11.340, de 2006, a Lei Maria da Penha. Nada impede, portanto, que também seja cabível a prisão preventiva do agressor quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Por outro lado, há de se ter que, em ambas as hipóteses, o cabimento da prisão preventiva do agressor será decretada ou revogada segundo as mesmas regras, que são aquelas constantes do arts. 311 a 316 do CPP, sendo incabível interpretação elástica ou tratamentos diversos para o mesmo instituto jurídico, que possui disciplina própria. Somos, portanto, pela rejeição da Emenda nº 9.
Emenda nº 10 A Emenda nº 10 altera a redação do inciso VI do art. 21. A redação original prevê que o juiz poderá, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar o encaminhamento da criança ou do adolescente a programa de acolhimento institucional ou em família substituta, excepcionalmente, no caso da impossibilidade de afastamento do agressor da residência ou do local de convivência ou de coabitação. A norma prevista na emenda prevê que, ³ no caso da impossibilidade de afastamento do lar do agressor ou de prisão, a remessa do caso para o juízo competente, a fim de avaliar a necessidade de acolhimento familiar, institucional ou colação em família substituta ´ . Imperioso salientar que, embora a previsão de aplicação de medidas protetivas de urgência pelo juízo criminal faça sentido quando se trata
de violência doméstica familiar contra a mulher, o mesmo não ocorre quando a vítima é criança ou adolescente. No microssistema legal de proteção infantojuvenil, em especial WWŶ͘ϲZ> >схWϲWZ>WϯϲϬϭϬϮͬϮϭ no ECA, existem disposições que caracterizam o juízo da infância e da ƉƌĞƐͬϬͬϮ͗ϲϬϯϱĞŶϬƚϮ>ϬĂϯĕĆͲWŽ͗ϮϮ E juventude como especializado, no âmbito cível, já articulado com a rede protetiva e com melhor condições de analisar o cabimento da drástica medida de acolhimento. Eventual alteração da competência para aplicação da medida protetiva de acolhimento na esfera criminal trará mais prejuízos do que benefícios às crianças e adolescentes e poderá resultar em aumento preocupante dos casos de acolhimento, em flagrante prejuízo ao direito fundamental à convivência familiar e comunitária. Consideramos assim oportuna e conveniente a alteração proposta, que contempla previsão específica da apreciação dos pedidos de acolhimento familiar ou institucional ou de colocação em família substituta mediante remessa do caso para o juízo competente. Votamos, portanto, pela aprovação da Emenda nº 10.
Emenda nº 11 A Emenda nº 11 altera a redação do art. 22, desmembrando parte do texto do caput em inciso I a fim de estabelecer duas novas atribuições para o Ministério Público. No inciso II prevê a atribuição de ³ requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de V´ WUR R VH Q H J oD Q X X WUH UD . No inciso III estabelece a atribuição de D U VFD OL³IL ] R V estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades c D WD G D R W V´ Q V .
Entendemos que tais atribuições são de extrema valia para a proteção da criança e do adolescente, sobretudo nos casos de violência doméstica e familiar. Ademais, são atribuições que se afinam àquelas Ŷ͘ϲWWZ> >ϯϲWZ>WϬͬϮϬϭсхWϮϲϭ constantes do ECA e da Lei Complementar nº 75, de 1993. ĂϮĞƐϬϬŽ͗ϱͬϮϯͬϬƉϬ>ĕĆͲWƚϲĞŶϯƌ͗ϮϮ E Votamos assim, pela aprovação da Emenda nº 11.
Emenda nº 12 A Emenda nº 12 altera o § 8º do art. 24, substituindo o termo ³FXVW y G LD´ por m R ´ H o ³SURW , que é adequada e condizente com a condição de colaborador do denunciante, especialmente porque custódia remete à ideia de privação de liberdade, o que não é o caso. Há de se reconhecer a conveniência e oportunidade da proposição, que afina a redação do dispositivo inicialmente projetado à nomenclatura adotada pelo Código de Processo Penal. Somos, pois, pela aprovação da Emenda nº 12.
Emenda nº 13 A Emenda nº 13 altera o inciso XII do caput do art. 70-A e o caput do art. 70-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 29 do projeto. No inciso XII do art. 70-A do ECA, a proposição acrescenta à promoção de programas educacionais aqueles ³ de fortalecimento da parentalidade positiva, da educação sem castigos físicos e de ações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a criança e R Q R D WH OHVFH G ´ . No caput do art. 70-B do ECA a proposição obriga que as entidades públicas e privadas ³ que atuem nas áreas da saúde e da educação, além daquelas às quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras ´ , componham seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao
Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a criança e o adolescente. Consideramos convenientes e oportunas as modificações Ŷ͘WWϲZ> >схWϲWZ>WϯͬϮϬϭϬϮϲϭ aventadas para ambos os dispositivos, que prestigiam o princípio da integral ƉƌĞƐͬϬͬϮ͗ϲϬϯϱĞŶϬƚϮ>ϬĂϯĕĆͲWŽ͗ϮϮ E proteção à criança e ao adolescente previsto no ECA. Somos, pois, pela aprovação da Emenda nº 13.
Emenda nº 14 A Emenda nº 14 inclui no art. 29 do projeto alteração do delito previsto no 232 do ECA, que tipifica como crime a conduta de H WH U ³VXE P criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a H Q WR FR ´ J Q LP VWUD Q , cominando pena de detenção de seis meses a dois anos. A proposição suprime do tipo penal a expressão ³VRE D VX YLJLOkQ FLD´ X R D D D X G J UGDX GWR H UL , mantendo a pena. Consideramos que a alteração aventada tornará o tipo penal do art. 232 do ECA bastante aberto e impreciso. Tenha-se, por exemplo, o crime de constrangimento legal previsto no art. 146 do Código Penal, que contempla alguns elementos normativos de diferente natureza que devem necessariamente estar presentes para a configuração do crime. Ademais, há de se sobrelevar que a pena proposta na alteração é desproporcional e muito superior àquela do art. 146 do CP, o que constitui flagrante antinomia. Votamos, pois, pela rejeição da Emenda nº 14.
Emenda nº 15 A Emenda nº 15 altera a redação do art. 31 para incluir entre as modificações propostas para o art. 121 do Código Penal a alteração do inciso II de seu § 7º. O motivo para a modificação do dispositivo é a possibilidade de
menor de quatorze anos (art. 121, § 2º, IX, do Código Penal) e o feminicídio contra jovens e meninas (art. 121, § 7º, II, do Código Penal). A fim de evitar o problema, a proposição suprime a expressão Ŷ͘ϲWWZ> >ϯϲWZ>WϬͬϮϬϭсхWϮϲϭ ³FRQ WUD R D S H VV H Q R U P G H H D WR U F ] D Q R V´ do inciso II do § 7º do art. 121 do ϲĕĆŽ͗ϬϯϱϯͲWƌƚĞƐϬ͗ͬϮ>ϬƉĞŶͬϬϮĂϮϮ E Código Penal. Há de se ter por conveniente e oportuna a alteração legislativa proposta, que no art. 121 do Código Penal, além de tipificar o homicídio contra menor de quatorze anos, melhor distingue o a novo delito do crime de feminicídio. Votamos, assim, pela aprovação da Emenda nº 15.
Emenda nº 16 A Emenda nº 16 altera a redação do art. 31 para neste incluir proposta de alteração do inciso IV do art. 141 do Código Penal, a fim de estabelecer causa de aumento de pena dos crimes contra a honra quando cometidos contra criança e adolescente. O caput do art. 141 do Código Penal estabelece causa de aumento de pena de um terço para os crimes contra a honra nas hipóteses previstas em seus incisos I a IV. A proposição estende esta causa de aumento de pena às crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a honra. O art. 2º do projeto dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause sofrimento psicológico. Este sofrimento pode ser promovido por meio da irrogação ofensas a sua honra. Em prestígio ao princípio da proteção integral constante do ECA, e considerando a relativa capacidade de entendimento e vulnerabilidade de crianças e adolescentes, imperativo se faz que sua proteção na esfera penal seja ampliada por meio do aumento das penas dos crimes contra a honra de que forem vítimas. Consideramos, pois, ser conveniente e oportuna a inovação
Ante o exposto: ŶWZ>͘Wϲ I ± pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao ϲ>схWϲWZ>WϬϯͬϮϭϮϬϭ Crime Organizado, e de Seguridade Social e Família, nosso voto é pela ĂĕĆŽ͗ϬϯϱϯͲWƌƚĞƐϬ͗ϲͬϮ>ϬƉĞŶͬϬϮϮϮ E aprovação das Emendas nºs 1, 2, 4, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15 e 16, e pela rejeição das Emendas nºs 3, 5, 6, 9 e 14; II ± pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nosso voto é pela: a) constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa das Emendas nºs 1, 2, 4, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15 e 16, e, no mérito, pela sua aprovação; b) constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição das Emendas 5, 9 e 14; c) constitucionalidade, injuridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição das Emendas nºs 3 e 6. Sala da Comissão, em de de 2022. Deputada CARMEN ZANOTTO Relatora