CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação Projeto de Lei nº 10.773, de 2018 (Apensado: PL nº 3.040/2021) Dispõe sobre o subsídio dos membros da Defensoria Pública da União. Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Relator: Deputado Federal LUIZ LIMA I ─RELATÓRIO O projeto em análise, de autoria da Defensoria Pública da União, dispõe sobre o subsídio dos membros da DPU. O Projeto de Lei nº 3.040, de 2021, do mesmo autor e apensado, atualiza o Projeto de Lei nº 10.773, de 2018, quanto aos valores da remuneração dos Defensores Públicos Federais e ao cronograma de implantação dos reajustes. Segundo a justificativa do autor, o projeto de lei trata da recomposição inflacionária dos subsídios dos Defensores Públicos Federais, bem como da garantia de permanência de membros aos quadros efetivos do Órgão. Ainda segundo o autor da proposição, a Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, ao inserir o § 4º no art. 134 da Constituição Federal, determinou que se aplica à Defensoria Pública, no que couber, o art. 93 da Carta Magna, que, entre outras disposições, prevê que as diferenças remuneratórias entre uma categoria e outra não poderão ser superiores a 10% e nem inferiores a 5%. O Projeto de Lei ora apresentado respeita o comando constitucional de escalonamento Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Lima Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD226576120900 Apresentação: 01/08/2022 11:37 - CFT PRL 1 CFT => PL 10773/2018 *CD226576120900* PRL n.1CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação dos subsídios, em uma diferença inicial de 10% entre as categorias, que será reduzida até o limite constitucional de 5%. O projeto tramita em regime de Prioridade (Art. 151, II, RICD) e está sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões - art. 24 II, tendo sido distribuído às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e de Constituição e Justiça e de Cidadania, nessa ordem. A CTASP adotou o apensado PL nº 3.040/21 e sobre ele ofereceu parecer favorável, rejeitando o PL 10.773/201, por entender que aquele é um aprimoramento deste. O projeto vem a esta Comissão de Finanças e Tributação para manifestação quanto à compatibilidade e adequação financeira e orçamentária. Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas. É o relatório. II ─ VOTO O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h”, e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, a NI/CFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Lima Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD226576120900 Apresentação: 01/08/2022 11:37 - CFT PRL 1 CFT => PL 10773/2018 *CD226576120900* PRL n.1CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação O art. 1º, §1º, da NI/CFT define como compatível “a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor” e como adequada “a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual”. Em adição, o art. 1º, § 2º, da NI/CFT prescreve que se sujeitam obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos Orçamentos, sua forma ou seu conteúdo. Da análise do projeto, observa-se que este contempla aumento da despesa com pessoal, mas que necessita de ajustes quanto ao momento de implementação dessa despesa, uma vez as datas nele previstas estão defasadas e implicariam pagamento retroativo, o que é vedado por lei. O aumento de despesa encontra-se previsto no Anexo V, da Lei nº 14.303, de 2022 (LOA-2022), alterado recentemente pela aprovação do Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 14, de 2022, que deu origem à Lei nº 14.412, de 15 de julho de 2022. O referido Anexo contém as autorizações específicas de que tratam o Inciso II do §1º do art. 169 da Constituição e o Inciso IV do art. 109 da Lei nº 14.194 - LDO-2022, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais para 2022. A prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes da recomposição, nos termos do inciso I do § 1º do art. 169 da Constituição, foi aprovada no Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 09, de 2022, sancionada como Lei nº 14.410, de 15 de julho de 2022. Ademais, após o envio do projeto à Câmara dos Deputados e sua aprovação pela CTASP, entrou em vigor a Lei nº 14.319, de 31 de março de 2022, a qual conferiu ao Defensor Público-Geral Federal a prerrogativa de Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Lima Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD226576120900 Apresentação: 01/08/2022 11:37 - CFT PRL 1 CFT => PL 10773/2018 *CD226576120900* PRL n.1CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação transformação de cargos vagos de defensor público federal, condicionando-a ao não aumento de despesa, em linha com a previsão contida nos arts. 4º e 5º do projeto, o que os tornou desnecessários e inadequados, segundo informações do próprio órgão, devendo, portanto, serem suprimidos. Em face do exposto, voto, em pela adequação financeira e orçamentária quanto ao aumento despesa pública, com apresentação de 5 emendas saneadoras PL nº 3.040/2021 (apensado). E pela INADEQUAÇÃO orçamentária e financeira do Projeto nº 10.773 de 2018 (principal). Sala da Comissão, em 01 de agosto de 2022. Deputado Federal LUIZ LIMA Relator Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Lima Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD226576120900 Apresentação: 01/08/2022 11:37 - CFT PRL 1 CFT => PL 10773/2018 *CD226576120900* PRL n.1CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação PROJETO DE LEI N° 3.040, DE 2021 "Dispõe sobre os subsídios dos Defensores Públicos Federais e dá outras providências.” Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Relator: Deputado Federal LUIZ LIMA EMENDA DE ADEQUAÇÃO Nº 1 AO PL Nº 3.040, de 2021 Dê-se ao parágrafo único do art. 2º do Projeto a seguinte redação: “Art. 2º .................................................................... Parágrafo Único. O escalonamento a que se refere o caput será reduzido à razão de cinco por cento a partir do dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que entrar em vigor esta Lei, tendo como referência o subsídio do Defensor Público Federal de Categoria Especial, nos termos do Anexo II desta Lei.” Sala da Comissão, em 01 de agosto de 2022. Deputado Federal LUIZ LIMA Relator Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Lima Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD226576120900 Apresentação: 01/08/2022 11:37 - CFT PRL 1 CFT => PL 10773/2018 *CD226576120900* PRL n.1CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação EMENDA DE ADEQUAÇÃO Nº 2 AO PL Nº 3.040, de 2021 Dê-se ao caput do art. 3º do Projeto a seguinte redação: “Art. 3º A partir do exercício financeiro em que entrar em vigor esta Lei, o subsídio mensal dos defensores públicos federais será fixado por lei de iniciativa do Defensor Público-Geral Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios: .............................................................................. ..............................................................................“ Sala da Comissão, em 01 de agosto de 2022. Deputado Federal LUIZ LIMA Relator Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Lima Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD226576120900 Apresentação: 01/08/2022 11:37 - CFT PRL 1 CFT => PL 10773/2018 *CD226576120900* PRL n.1CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação EMENDA DE ADEQUAÇÃO Nº 3 AO PL Nº 3.040, de 2021 Suprimam-se do Projeto os arts. 4º e 5º, renumerando-se os demais. EMENDA DE ADEQUAÇÃO Nº 4 AO PL Nº 3.040, de 2021 Dê-se ao parágrafo único do art. 6º do Projeto a seguinte redação: “Art. 6º .................................................................... Parágrafo Único: A eficácia do disposto nesta Lei é condicionada à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ao atendimento das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e ao cumprimento do limite imposto pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Sala da Comissão, em 01 de agosto de 2022. Deputado Federal LUIZ LIMA Relator EMENDA DE ADEQUAÇÃO Nº 5 AO PL Nº 3.040, de 2021 Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Lima Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD226576120900 Apresentação: 01/08/2022 11:37 - CFT PRL 1 CFT => PL 10773/2018 *CD226576120900* PRL n.1CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação Dê-se às linhas de cabeçalho dos Anexos I e II do Projeto a seguinte redação, mantendo-se inalteradas as Categorias e respectivos valores: ANEXO I SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO C Efeitos Financeiros a partir da ategoria entrada em vigor desta Lei ANEXO II SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO C Efeitos Financeiros a partir ategoria de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em entrar em vigor esta Lei Sala da Comissão, em 01 de agosto de 2022. Deputado Federal LUIZ LIMA Relator Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Lima Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD226576120900 Apresentação: 01/08/2022 11:37 - CFT PRL 1 CFT => PL 10773/2018 *CD226576120900* PRL n.1