EMENDA DE PLENÁRIO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº , DE 2022 (da Medida Provisória nº 1.112, de 2022) Altera-se com o seguinte texto o artigo 22 no Projeto de Lei de Conversão apresentado no relatório à Medida Provisória 1.112, de 1º de abril de 2022, renumerando-se o atual dispositivo: “Art. 22 A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: (...) “Art. 14.............................................................................................................. .............................................................................................................................. (...) § 5ºA pessoa física ou jurídica com licença, motorista e veículo cadastrado para o transporte de passageiros, a despeito do regime, não será considerada clandestina, cabendo-lhe, no caso de irregularidade, a penalidade proporcional ao prejuízo causado, e a adoção das medidas administrativas quando demonstrado o risco. JUSTIFICATIVA Apresentamos a referida emenda seguindo o entendimento da Medida Provisória n. 1.112/2022 de trazer maior eficiência ao plano logístico brasileiro. A clara definição do que é transporte clandestino busca evitar uma confusão jurídica entre prestadores de serviço que não possuem nenhum relacionamento legal com a Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT e, portanto não se sentem obrigados a acatar nenhuma norma regulatória que visa a garantir a qualidade e a segurança do serviço prestado, e prestadores cujas viagens estão devidamente cadastradas na Agência e seguem os requisitos exigidos pela legislação para a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros. Hoje esta questão possui interpretações divergentes dentro da própria Agência Reguladora, trazendo insegurança jurídica para o setor, sendo, portanto, necessária a devida atuação do Poder Legislativo para trazer esse entendimento, seguindo o entendimento da Súmula 11 aprovada pela Diretoria Colegiada da própria ANTT, garantindo maior clareza entre os serviços que são oferecidos ao usuário final. Sala das Sessões, em de de 2022. Deputado ISRAEL BATISTA Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD227388410100 Apresentação: 14/07/2022 08:05 - PLEN EMP 5 => MPV 1112/2022 *CD227388410100*LexEdit EMP n.5CÂMARA DOS DEPUTADOS Infoleg - Autenticador Emenda de Plenário a Projeto com Urgência (Do Sr. Professor Israel Batista)
Altera-se com o seguinte texto o artigo 22 no Projeto de Lei de Conversão apresentado no relatório à Medida Provisória 1.112, de 1º de abril de 2022, renumerando-se o atual dispositivo:
Assinaram eletronicamente o documento CD227388410100, nesta ordem:
1 Dep. Professor Israel Batista (PSB/DF) 2 Dep. Bira do Pindaré (PSB/MA) - LÍDER do PSB *-(P_7818) 3 Dep. André Figueiredo (PDT/CE) - LÍDER do PDT *-(P_112403) 4 Dep. Zé Vitor (PL/MG) - VICE-LÍDER do PL 5 Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO/SP) - VICE-LÍDER do UNIÃO * Chancela eletrônica do(a) deputado(a), nos termos de delegação regulamentada no Ato da mesa n. 25 de 2015. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Professor Israel Batista e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD227388410100 Apresentação: 14/07/2022 08:05 - PLEN EMP 5 => MPV 1112/2022 EMP n.5